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0600341-38.2022.8.04.6300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão

    Do exposto, decido: a) determinar à Secretaria que proceda à retificação da autuação no sistema Projudi, para que conste no polo ativo E P DE S BATISTA (CNPJ nº 04.751.684/0001-14), representada por ELUIZA PINHEIRO DE SOUZA (CPF nº 604.752.772-87), e no polo passivo J C N BARROS (CNPJ nº 02.199.764/0001-83) e sua titular JOSIELE CATIVO NOMIYAMA BARROS (CPF nº 337.949.012-15); b) rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pela exequente (mov. 113.1); c) declarar quitada a cota-parte das custas processuais devida pela parte exequente (mov. 146.1); d) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada (mov. 107.1), para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 13.281,40 (treze mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) e fixar o valor total originário da condenação em R$ 64.386,64 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 58.823,42 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) referentes ao crédito principal e R$ 5.563,22 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) aos honorários advocatícios da fase de conhecimento; e) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, equivalente a R$ 1.328,14 (mil, trezentos e vinte e oito reais e quatorze centavos); f) diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo pela parte executada, determinar o prosseguimento da execução pelo valor correto remanescente de R$ 64.386,64 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante executado de R$ 77.263,96 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos); g) DEFERIR o pedido de bloqueio de valores formulado pela exequente (mov. 90.1) e determinar a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da empresa executada J C N BARROS (CNPJ nº 02.199.764/0001-83) e de sua titular JOSIELE CATIVO NOMIYAMA BARROS (CPF nº 337.949.012-15), via SISBAJUD, até o limite de R$ 77.263,96 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos); h) Caso o montante eventualmente bloqueado seja inferior a 1% do valor total da execução, o gestor do sistema proceda ao seu desbloqueio imediato, salvo se a quantia constrita for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser mantida a penhora eletrônica; i) Havendo bloqueio positivo e restando incontroverso ou decorrido o prazo sem embargos à penhora, autorizar a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, em nome de seu procurador, Dr. Raimundo Teixeira Cardoso Neto (OAB/AM 8.828), por possuir poderes específicos para receber e dar quitação (mov. 1.2); j) Intimar a executada para recolher sua cota-parte das custas processuais no valor de R$ 2.166,43 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme guia de mov. 117.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; Havendo necessidade de diligência por Oficial de Justiça requerida pela executada, determinar o recolhimento prévio das respectivas custas de diligência, ante a ausência de gratuidade da justiça em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se.

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