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0600336-11.2021.8.04.3500

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Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Carauari contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Maria Auxiliadora Brito Pereira, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério no período de 2016 a 2019, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. O Município requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e a redução da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) estabelecer se a autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional do magistério; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar o benefício da gratuidade de justiça. O entendimento jurisprudencial desta Corte encontra-se consolidado quanto à obrigatoriedade de observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre o vencimento básico do servidor. A prova documental demonstra que o vencimento básico percebido pela autora permaneceu inferior ao piso legal durante o período reclamado, sem que o Município apresentasse elementos capazes de infirmar os cálculos apresentados ou comprovar o cumprimento da obrigação legal. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, por estarem dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira até prova idônea em sentido contrário. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério deve ser observado sobre o vencimento básico do servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes de sua inobservância. A fixação de honorários advocatícios dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC não autoriza revisão sem demonstração de excesso, desproporcionalidade ou violação aos critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169; CPC, arts. 85, § 2º, e 99, § 3º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0600301-51.2021.8.04.3500, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJ-AM, Apelação Cível nº 0600291-07.2021.8.04.3500, Rel. Desa. Lia Maria Guedes de Freitas, 3ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJ-AM, Apelação Cível nº 0600337-93.2021.8.04.3500, Rel. Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de Maria Auxiliadora Brito Pereira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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