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0600335-69.2025.8.04.6900

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FURTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE À INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA POR RECEIO DE RECUSA AO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 155, caput, do Código Penal, absolvendo-o do delito de dano qualificado e fixando pena em regime inicial aberto, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. O juízo de origem determinou o encaminhamento do condenado para tratamento de dependência química, condicionou a expedição do alvará de soltura à internação em comunidade terapêutica e manteve a custódia até a disponibilização de vaga, sob o fundamento de que o réu poderia rejeitar o tratamento caso fosse colocado em liberdade. A defesa requereu a nulidade da medida, o afastamento do condicionamento da liberdade ao tratamento e a absolvição pelo crime de furto com fundamento na escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de internação para tratamento de dependência química como condição para a concessão da liberdade, sem avaliação técnica especializada; e (ii) estabelecer se incide a escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal quando o furto é praticado em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação para tratamento de dependência química constitui medida excepcional e exige avaliação médica ou multiprofissional, indicação técnica e observância dos requisitos legais previstos na Lei n.º 10.216/2001 e na Resolução CNJ n.º 487/2023. 4. A sentença não apresentou laudo médico, avaliação especializada ou projeto terapêutico individualizado que demonstrasse a necessidade da internação, limitando-se a mencionar a existência de dependência química. 5. O condicionamento da expedição do alvará de soltura à efetiva internação em comunidade terapêutica é incompatível com o regime inicial aberto e com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, na ausência dos pressupostos da prisão cautelar. 6. O juízo de origem justificou a manutenção da prisão pelo receio de que o réu, uma vez colocado em liberdade, desistisse ou rejeitasse o tratamento, fundamento que se baseia em hipótese futura e incerta e não autoriza restrição cautelar da liberdade sem decisão regularmente fundamentada. 7. A manutenção da custódia até a disponibilização de vaga em instituição terapêutica configura antecipação indevida de medida restritiva de liberdade e afronta o regime inicial aberto fixado na sentença. 8. O afastamento da medida compulsória não impede o encaminhamento voluntário do condenado à rede pública de atenção psicossocial, mediante avaliação técnica competente. 9. A escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal não se aplica quando o delito patrimonial é praticado em contexto de violência doméstica, após ingresso indevido na residência da vítima e em descumprimento deliberado de medida protetiva de urgência. 10. A subtração do bem, nessas circunstâncias, ultrapassa a esfera de mero conflito patrimonial familiar e se insere em contexto de afronta à ordem judicial destinada à proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, parcial harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A internação para tratamento de dependência química exige avaliação técnica especializada e não pode ser imposta sem fundamentação idônea. 2. É ilegal condicionar a concessão da liberdade ou a expedição de alvará de soltura à submissão obrigatória a tratamento de dependência química, inclusive quando a manutenção da prisão se fundamenta no receio de futura recusa ao tratamento, sem os requisitos legais da prisão cautelar. 3. A escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal não incide em furto praticado em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 155, caput, 181, II, e 183; Lei n.º 10.216/2001; Resolução CNJ n.º 487/2023, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 5003569-91.2023.8.13.0514, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 22.04.2025; TJMG, Apelação Criminal n.º 0151354-07.2017.8.13.0433, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 08.11.2022; TJMG, Apelação Criminal n.º 0007881-61.2017.8.13.0271, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 14.05.2025.

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