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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE CARAUARI com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (08/09/2026).
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · Decisão
Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ELISMAR LAVES LEITE em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAUARI, com fundamento em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu à parte exequente o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério nos exercícios de 2016 a 2019, inclusive quanto aos reflexos sobre gratificações e vantagens calculadas com base no salário-base, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Apresentada a memória de cálculo pela parte exequente, no valor total de R$ 27.813,48, foi determinada a intimação do Município para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
O Município apresentou impugnação tempestiva, alegando excesso de execução com base em três fundamentos: (i) o percentual da vantagem de quinquênio deveria corresponder a 10% do salário-base, e não aos percentuais de 13% e 14% extraídos pelo exequente a partir das referências constantes dos contracheques; (ii) o reflexo sobre o décimo terceiro salário teria sido calculado sobre a remuneração integral recalculada, e não apenas sobre a diferença mensal devida; e (iii) haveria erros na proporcionalidade de janeiro de 2018 e no lançamento do adicional de férias de 2019, além de divergência interna entre a planilha explicativa e o demonstrativo produzido pelo sistema Projef. Para os fins do art. 535, § 2º, do CPC, reconheceu devido o valor de R$ 20.312,02.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do impugnante, sustentando que a variação das referências de quinquênio reflete a progressão funcional ocorrida no período, que a metodologia de cálculo do décimo terceiro está em conformidade com o título executivo, e que os lançamentos de janeiro de 2018 e do adicional de férias observam os contracheques e o período de trabalho.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Nos termos do art. 535, § 1º, do CPC, é lícito à Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, arguir excesso de execução. Cabe-me, portanto, examinar se a memória apresentada pela parte exequente extrapola os limites do título executivo judicial.
Quanto ao percentual da vantagem de quinquênio, o título executivo reconheceu à parte exequente o direito à recomposição de sua remuneração com base no piso nacional do magistério, com os devidos reflexos sobre as gratificações e vantagens calculadas a partir do salário-base, sem estabelecer, de forma expressa, limitação ao percentual histórico de cada vantagem. A variação das referências consignadas nos contracheques ao longo do período executado é compatível com a normal progressão funcional do servidor público ao longo do tempo, circunstância que não pode ser presumida como erro em desfavor da parte credora à falta de prova em sentido contrário produzida pelo impugnante que afaste, de forma inequívoca, tal hipótese. A pretensão de fixar artificialmente o percentual em patamar único e invariável, por toda a extensão do período executado, sem que o título executivo tenha determinado tal limitação, importa em rediscussão de matéria já superada pela coisa julgada, o que é vedado nesta fase processual, a teor do art. 508 do CPC.
No tocante ao reflexo sobre o décimo terceiro salário, reitero o entendimento já adotado por este juízo em casos análogos: a sentença exequenda reconheceu o direito às diferenças remuneratórias "inclusive no que tange às diferenças incidentes sobre as gratificações e vantagens que tinham como base de cálculo o valor do salário base", sem qualquer ressalva quanto à metodologia de apuração da gratificação natalina. A memória de cálculo, elaborada por meio de sistema de cálculos judiciais de uso corrente (Projef Web), com discriminação de todas as parcelas, goza de presunção de regularidade, que não foi elidida por prova cabal em sentido contrário.
Quanto às alegadas inconsistências na proporcionalidade de janeiro de 2018 e no lançamento do adicional de férias de 2019, bem como à apontada divergência entre a planilha explicativa e o demonstrativo do Projef, entendo que tais questões, ainda que aparentem alguma disparidade formal, não afastam a presunção de correção da memória apresentada pela parte exequente, tratando-se de aspectos que não desnaturam o crédito reconhecido no título executivo nem demonstram, de forma insofismável, pagamento em duplicidade.
Por fim, quanto aos critérios de juros e correção monetária, verifico que o próprio Município, ao apresentar o valor que reputa devido para os fins do art. 535, § 2º, do CPC, declarou ter conservado os mesmos coeficientes de atualização e o percentual de Selic empregados pela parte exequente, corrigindo apenas os pontos relativos ao quinquênio e ao décimo terceiro salário, sem apresentar cálculo específico e discriminado que demonstre, de modo autônomo e objetivo, eventual equívoco nos critérios de atualização monetária e juros moratórios.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o excesso de execução alegado, a impugnação não comporta acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CARAUARI e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 57.1/57.2), fixando o valor devido em R$ 27.813,48 (vinte e sete mil, oitocentos e treze reais e quarenta e oito centavos), atualizado até junho de 2026, sendo R$ 23.177,90 referente ao crédito principal e R$ 4.635,58 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação recursal, ou mantida esta decisão, expeça-se a competente ordem de pagamento em favor da parte exequente, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o limite legal aplicável ao Município de Carauari, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a atualização do valor até a data da efetiva expedição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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