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0600307-47.2024.8.04.6800

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Apelação Cível. Fornecimento de Energia Elétrica. Interrupção Prolongada do Serviço Essencial. Falha na Prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva da Concessionária. Dano Moral Configurado. Reforma da Sentença. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica no Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. A parte autora sustenta que o apagão perdurou aproximadamente duas semanas, seguido de sucessivas oscilações por período superior a trinta dias, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, atribuída ao rompimento de cabo subaquático, afasta a responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) estabelecer se a privação prolongada do serviço essencial configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. Razões de decidir 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. O rompimento de cabo subaquático constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária e, por si só, não caracteriza hipótese apta a afastar sua responsabilidade, pois lhe incumbe manter infraestrutura adequada e adotar medidas preventivas para assegurar a continuidade e a eficiência do serviço público essencial. 5. A excludente de responsabilidade somente incide mediante demonstração da inevitabilidade absoluta do evento e da inexistência de contribuição relacionada à gestão, manutenção ou planejamento da infraestrutura, circunstâncias não comprovadas nos autos. 6. A interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente duas semanas consecutivas, seguida de oscilações por mais de trinta dias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e compromete direitos relacionados à dignidade da pessoa humana, à higiene, à alimentação, à conservação de alimentos e ao mínimo existencial, configurando dano moral indenizável. 7. O arbitramento da indenização deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo adequado o valor de R$ 4.000,00, em consonância com os precedentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Tese de julgamento 9. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de Julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção prolongada de serviço público essencial. 2. O rompimento de cabo subaquático, sem prova de inevitabilidade absoluta e da inexistência de falha na gestão, manutenção ou planejamento da infraestrutura, não afasta a responsabilidade civil da concessionária. 3. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, seguida de reiteradas oscilações, configura dano moral indenizável por violar condições mínimas de dignidade e de subsistência. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar o método bifásico e os parâmetros adotados em precedentes análogos, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação". _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99 e 487, I; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0601132-63.2022.8.04.4600, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0600705-66.2022.8.04.4600, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0601018-27.2022.8.04.4600, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 17.07.2023; STJ, REsp nº 1.152.541/RS (método bifásico de arbitramento do dano moral).

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