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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA PELA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é nulo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas diante da não identificação formal do comparsa; (iv) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima já conhecia previamente o autor do delito, hipótese em que o reconhecimento consiste em mera confirmação de identidade.
4. A vítima afirmou de forma firme e coerente que conhecia anteriormente o apelante por ser seu vizinho, circunstância que afasta a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal.
5. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Restituição do objeto e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que evidencia lesões compatíveis com a violência empregada.
6. A autoria delitiva é demonstrada pelo depoimento judicial da vítima, harmônico e coerente, corroborado pela recuperação do aparelho celular na posse do apelante logo após os fatos.
7. Nos crimes patrimoniais praticados sem ampla publicidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando confirmada por outros elementos constantes dos autos.
8. A incidência da majorante do concurso de pessoas independe da identificação ou prisão do comparsa, sendo suficiente a demonstração da atuação conjunta e do liame subjetivo entre os agentes.
9. O conjunto probatório evidencia divisão funcional de tarefas entre os autores, pois um deles conteve a vítima enquanto o apelante empregou violência e realizou a subtração do bem.
10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamentação idônea na existência de antecedentes penais desfavoráveis, sendo proporcional a exasperação aplicada.
11. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, devendo ser integralmente mantida a sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é dispensável quando a vítima já conhece previamente o autor do delito e apenas confirma sua identidade.
2. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, constitui fundamento suficiente para a condenação por crime de roubo.
3. A majorante do concurso de pessoas incide independentemente da identificação formal do comparsa, desde que comprovada a atuação conjunta na execução do delito.
4. A existência de uma circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II. Código de Processo Penal, art. 226. Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258, REsps n.º 1.953.602/SP, 1.987.628/SP, 1.986.619/SP e 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.06.2025. STJ, AgRg no HC n.º 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024. STJ, HC n.º 380.712/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2017. STJ, AgRg no REsp n.º 2.038.422/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023. TJAM, Apelação Criminal n.º 0218737-18.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Vânia Maria Marques Marinho, Câmara Criminal, j. 08.10.2024. TJAM, Apelação Criminal n.º 0264274-52.2010.8.04.0001, Rel. Des. João Mauro Bessa, Primeira Câmara Criminal, j. 12.10.2014. TJAM, Apelação Criminal n.º 0256902-47.2013.8.04.0001, Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Segunda Câmara Criminal, j. 21.01.2018.
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