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Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Para advogados/curador/defensor de MUNICIPIO DE CARAUARI com prazo de 30 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (08/09/2026).
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · Decisão
Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ANA REGIA NUNES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAUARI, tendo por base título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu à exequente o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério nos exercícios de 2016 a 2019, inclusive quanto aos reflexos sobre gratificações e vantagens calculadas com base no salário-base, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Apresentada a memória de cálculo pela exequente, no valor total de R$ 18.507,10, foi determinada a intimação do Município para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
O Município apresentou impugnação tempestiva, arguindo excesso de execução sob dois fundamentos: (i) erro na apuração do reflexo sobre o décimo terceiro salário, por entender que a exequente teria incluído, em cada competência, 1/12 da remuneração integral recalculada, quando apenas 1/12 da diferença remuneratória mensal seria devido; e (ii) inconsistências nos critérios de juros e correção monetária, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Para fins do art. 535, § 2º, do CPC, reconheceu devido o valor de R$ 14.436,61.
Intimada, a exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do impugnante, sustentando que a matéria relativa à composição da base de cálculo das vantagens já foi decidida pelo título executivo, e que os juros de mora fluem da citação na fase de conhecimento, nos termos da Súmula 204 do STJ.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Nos termos do art. 535, § 1º, do CPC, a Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, pode arguir, entre outras matérias, o excesso de execução. É essa a hipótese author, cabendo-me examinar se a memória apresentada pela exequente extrapola os limites do título executivo.
Quanto ao reflexo sobre o décimo terceiro salário, observo que a sentença, confirmada por acórdão transitado em julgado, reconheceu o direito da parte autora às diferenças remuneratórias pleiteadas, "inclusive no que tange as diferenças incidentes sobre as gratificações e vantagens que tinham como base de cálculo o valor do salário base". O título executivo, portanto, já delimitou de forma clara e específica que a recomposição da remuneração da servidora, para todos os fins, deveria considerar o piso nacional como parâmetro de cálculo de todas as verbas correlatas, sem qualquer ressalva quanto à gratificação natalina. A pretensão de agora redefinir a metodologia de apuração desse reflexo, ainda que sob o rótulo de "excesso de execução", importa em rediscussão do alcance da condenação já apreciado e decidido nas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase processual, a teor do art. 508 do CPC, além de encontrar óbice na própria natureza da impugnação, que não se presta à reabertura do mérito da causa.
Ademais, a memória de cálculo apresentada pela exequente foi elaborada com discriminação de todas as parcelas, período a período, e com indicação expressa dos critérios de correção e juros utilizados, em atendimento ao art. 534, incisos II a V, do CPC. Milita, portanto, em seu favor presunção de regularidade, que não foi elidida por demonstração inequívoca de erro por parte do impugnante, o qual se limitou a apresentar interpretação alternativa quanto à metodologia de apuração do 13º salário, sem comprovar, de forma cabal, a ocorrência de pagamento em duplicidade.
No que se refere aos critérios de juros de mora e correção monetária, verifico que o próprio Município, ao apresentar o valor que reputa devido para os fins do art. 535, § 2º, do CPC, declarou expressamente ter conservado os mesmos coeficientes de atualização e o percentual de Selic empregados pela exequente, corrigindo apenas o ponto relativo ao décimo terceiro salário. Não apresentou, portanto, cálculo específico e discriminado que demonstre, de modo objetivo, qual seria o valor efetivamente controvertido quanto aos juros e à correção monetária, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual inconsistência do termo inicial. Tal proceder não atende à exigência legal de que o impugnante declare de imediato o valor que entende correto quanto à matéria especificamente impugnada, sob pena de rejeição liminar da arguição nesse ponto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Por fim, quanto aos juros moratórios, prevalece o entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial, os juros fluem da citação válida na fase de conhecimento (Súmula 204/STJ), não se confundindo com o ato de intimação para a presente fase executiva, de modo que a alegação do impugnante não infirma, por si só, a regularidade da memória apresentada.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma inequívoca e discriminada, o excesso de execução alegado, a impugnação não comporta acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CARAUARI e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 57.1/57.2/57.3), fixando o valor devido em R$ 18.507,10 (dezoito mil, quinhentos e sete reais e dez centavos), atualizado até junho de 2026, sendo R$ 15.422,58 referente ao crédito principal e R$ 3.084,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação recursal, ou mantida esta decisão, expeça-se a competente ordem de pagamento em favor da exequente, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o limite legal aplicável ao Município de Carauari, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a atualização do valor até a data da efetiva expedição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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