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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Fazenda Pública · Decisão
Em conformidade com o disposto no Enunciado 166 do FONAJE, o juízo prévio de admissibilidade do recurso compete ao Juízo de primeiro grau (XXXIX Encontro Maceió/AL). Verifico que o recurso inominado é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. Assim, RECEBO o recurso, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 43 da mesma lei. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente apresentou documentos aptos a evidenciar sua hipossuficiência econômica. Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Amazonas para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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