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TJAM · Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - Cível · Decisão
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado quanto aos fatos articulados na exordial e nas peças de defesa. Trata-se de matéria fática documentalmente demonstrada, consistente na obstrução do acesso e na posterior restauração da passagem, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial ou oral, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade prestacional. Dê-se ciência às partes. Após, conclusos.
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