2026-09-16 · TJAM
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação postal da demandada restou frustrada (mov. 18.1), o que inviabilizou a realização da audiência conciliatória outrora pautada perante o CEJUSC (mov. 21.1). Diante do histórico do feito, que já registra tentativa infrutífera de composição amigável extrajudicial promovida pela Defensoria Pública, e com vistas a assegurar a razoável duração do processo e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 4º e art. 139, II, do Código de Processo Civil), dispenso a designação de nova audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se que a dispensa do ato não gera nenhum prejuízo às partes, porquanto o acordo pode ser entabulado a qualquer tempo no curso da marcha processual, cabendo aos litigantes formular propostas de autocomposição diretamente por petição, além do dever judicial de promovê-la a qualquer momento em que se mostre oportuna (art. 139, V, do CPC). Assim, acolho o requerimento formulado pela autora em audiência e determino a expedição de Carta Precatória de citação a ser cumprio pelo Juízo da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, no endereço indicado na exordial: Rodovia AM-240, Ramal da Morena, s/nº, Comunidade Céu e Mar, em frente à Igreja Madureira, muro preto, entrando no ramal lado esquerdo, CEP 69735-000. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Cumpra-se.