2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 43), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas finais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo restrição judicial lançada nestes autos sobre o veículo descrito na inicial, proceda a Secretaria à respectiva baixa nos sistemas conveniados, certificando-se; caso inexistente, certifique-se igualmente. Torno sem efeito a medida liminar eventualmente pendente de cumprimento e determino o recolhimento de mandado porventura em aberto. Transitada em julgado, o que desde já se certifica ante a natureza consensual do ato e a preclusão lógica daí decorrente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.