2026-09-16 · TJAM
DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. A relação havida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço (art. 2º, CDC) e a parte ré figura como fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Diante disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, cabendo à parte autora a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade (art. 14, CDC c/c art. 373, I, CPC), e à ré a demonstração de que o defeito inexiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, CPC). 3. Indiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância, a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito