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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAABE MIRANDA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados na conta bancária da autora sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", no período de outubro de 2021 a maio de 2023; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 26.353,86 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela ré em sede de contestação. Em razão da sucumbência substancial da ré, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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