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0600201-10.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Despacho

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GESTORA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONTRATUAL PARITÁRIA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de cobrança fundada em contrato de cessão de direitos creditórios, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da sociedade gestora do fundo de investimento cessionário e de incompetência territorial do Juízo da Comarca de Manaus/AM, apesar da existência de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sociedade gestora possui legitimidade para responder por obrigação contratual assumida pelo fundo de investimento por ela representado; e (ii) saber se é válida e eficaz a cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, diante da alegação de hipossuficiência da cedente e de dificuldade de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que examina a competência territorial é recorrível por agravo de instrumento, em aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a postergação da análise da matéria para a apelação poderia ocasionar a inutilidade do julgamento e a anulação dos atos processuais praticados por juízo incompetente. 4. A sociedade gestora atua como representante do fundo de investimento, praticando atos e celebrando negócios em nome e por conta deste, sem assumir pessoalmente os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos firmados. Como o fundo de investimento figura como cessionário no contrato e é o titular do patrimônio vinculado ao negócio, a gestora não possui legitimidade para responder pelo pagamento suplementar pretendido na ação de cobrança. 5. A cessão de crédito de precatório a fundo de investimento em direitos creditórios constitui negócio jurídico de natureza civil e financeira, não caracterizando relação de consumo, pois a cedente não adquire produto ou serviço como destinatária final. 6. A cláusula de eleição de foro, expressamente prevista no contrato, é válida e eficaz, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF, quando não demonstrada abusividade ou impossibilidade concreta de acesso ao Poder Judiciário. 7. A mera diferença de capacidade econômica entre as partes não autoriza o afastamento da cláusula contratual. A tramitação eletrônica dos processos, a possibilidade de participação em audiências por videoconferência e o acompanhamento remoto dos autos reduzem as dificuldades decorrentes da distância geográfica, inexistindo prova de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da sociedade gestora, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, e para declarar a validade da cláusula de eleição de foro, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, com o aproveitamento dos atos processuais não decisórios já praticados. Tese de julgamento: “1. A sociedade gestora que atua exclusivamente em nome e por conta de fundo de investimento não possui legitimidade passiva para responder por obrigação contratual assumida pelo próprio fundo. 2. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato civil e paritário é válida quando não demonstrado prejuízo concreto ao acesso à justiça, não sendo suficiente para afastá-la a mera alegação de hipossuficiência econômica ou a diferença de capacidade financeira entre as partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 64, § 4º, 485, VI, e 1.015; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; STJ, Tema Repetitivo nº 988; STJ, REsp nº 1.761.045/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 11.11.2019; TJAM, Apelação Cível nº 0666043-78.2020.8.04.0001, Rel. Desa. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2022; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0713649-92.2018.8.07.0000, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, j. 13.02.2019, DJe 21.02.2019.

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