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0600188-45.2024.8.04.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CARLOS AUGUSTO ANDRADE DE SOUZA, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Verifica-se, contudo, que a parte exequente, embora intimada para promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, permaneceu inerte (mov. 52.1). No âmbito dos Juizados Especiais, embora se prestigie a efetividade da tutela jurisdicional, incumbe à parte interessada impulsionar o feito, especialmente quando o prosseguimento da execução depende de providências que lhe competem. A persistente inércia da exequente inviabiliza o regular andamento do cumprimento de sentença e impede o alcance de sua finalidade satisfativa. Diante desse cenário, não havendo providências úteis a serem adotadas de ofício e ausente manifestação da parte credora quanto ao prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.

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