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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Juruá - JE Cível · Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CARLOS AUGUSTO ANDRADE DE SOUZA, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Verifica-se, contudo, que a parte exequente, embora intimada para promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, permaneceu inerte (mov. 52.1).
No âmbito dos Juizados Especiais, embora se prestigie a efetividade da tutela jurisdicional, incumbe à parte interessada impulsionar o feito, especialmente quando o prosseguimento da execução depende de providências que lhe competem. A persistente inércia da exequente inviabiliza o regular andamento do cumprimento de sentença e impede o alcance de sua finalidade satisfativa.
Diante desse cenário, não havendo providências úteis a serem adotadas de ofício e ausente manifestação da parte credora quanto ao prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.
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