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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Para advogados/curador/defensor de Daniel Penedo do Carmo com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/09/2026).
Intimação
TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
I Defiro Citação por Edital da acusada CARULINI SANTOS DA SILVA, conforme Promoção do Ministério Público (art. 361, CPP), haja vista que mesmo após exauridos "in albis" os meios de citação pessoal apontados pelo Ministério Público, ainda assim, não restou possível a Citação (CPP, art. 363, §1). Publique-se (DJE) e afixe-se (mural digital) edital de citação (CPP, art. 365, § único), em prazo mínimo. Caso escoado "in albis" seja seu prazo, certifique-se e conclusos.
II Da leitura da Defesa do réu DANIEL PENEDO DO CARMO, quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico na jurisprudência que eventuais irregularidades no inquérito (peça meramente informativa) não contaminam a ação penal. Além disso, o reconhecimento fotográfico serve como indício para a deflagração da ação, devendo ser submetido ao crivo do contraditório durante a instrução processual, onde poderá ser ratificado ou não por outros meios de prova, pelo que rejeito referida tese arguida pelas defesas. Quanto às teses de mérito suscitadas, entendo que também não mereçam prosperar, vez que, em se tratando de juízo de admissibilidade inicial da acusação (art. 41 c/c art. 396, CPP), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria dos standard da prova, que dispõe que o standard probatório (existência de conjunto probatório robusto e seguro) intensifica-se conforme o transcurso das etapas do processo, atingindo seu ápice em fase de Sentença; daí porque, em se tratando de recebimento de Denúncia (art. 396, CPP), realiza-se tal ato processual com um standard probatório um pouco inferior, de maneira pela qual nesta fase deve o Juízo concentrar-se nos requisitos formais de admissibilidade da acusação, como descrição delitiva dos fatos e existência de razoáveis indícios de materialidade e autoria, evitando imiscuir-se de forma plena sobre o mérito do processo (até mesmo pela necessidade constitucional de submeter os fatos ao contraditório judicial), o que é presente no caso dos autos pelos elementos de informação colacionados, que amparam seguramente a persecução penal.
Logo, na fase do art. 397, do Código de Processo Penal, não vislumbro matéria manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, tipicidade ou extinção de punibilidade, razão pela qual deixo de absolver sumariamente DANIEL PENEDO DO CARMO.
Paute-se audiência de instrução. Notifique-se MP, Defesa, Réu, Vítimas Testemunhas.
À Secretaria, para providências.
Manaus, 24 de Agosto de 2026.
-assinatura eletrônica-
Reyson de Souza e Silva
Juiz de Direito
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