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0600140-04.2025.8.04.2400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - JE Criminal · HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

    Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e o autor do fato JÚLIO DE SOUZA MESQUITA NETO (mov. 24.1), consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a ser adimplido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 470,65 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de setembro de 2026 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes (outubro e novembro de 2026) (mov. 24.1). Em cumprimento ao art. 76, § 4º e § 6º, da Lei nº 9.099/1995, consigno as seguintes determinações: a) A presente homologação não importará em reincidência nem gerará efeitos civis condenatórios; b) Fica determinado o registro da medida apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo legal de 5 (cinco) anos, vedada a constatação em certidão de antecedentes criminais para outros fins; c) Os valores deverão ser recolhidos em conta vinculada a este Juízo ou diretamente comprovados nos autos mediante guia de depósito judicial em favor de entidade beneficente credenciada por este Juízo, a ser indicada pela Secretaria, devendo o autor do fato acostar os respectivos comprovantes de quitação até o quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela (mov. 24.1); d) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o autor do fato, advertindo-se este de que o descumprimento injustificado das condições homologadas ensejará a retomada da persecução penal pelo órgão ministerial; e) Comprovado o integral cumprimento das obrigações assumidas, retornem os autos conclusos para fins de declaração de extinção da punibilidade; f) Sem custas processuais, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

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