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Processo 0600137-45.2022.8.04.2500

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ANTONIO VIEIRA BRASIL em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado (mov. 39.1), que condenou o ente municipal ao adimplemento de verbas remuneratórias alusivas ao 13º salário (exercícios de 2017 a 2020), no valor nominal de R$ 14.497,36, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para apuração do débito exequendo, sobreveio certidão e demonstrativo discriminado no mov. 92.1, apurando o montante total de R$ 29.196,13 (vinte e nove mil, cento e noventa e seis reais e treze centavos), sendo: • R$ 26.541,94 relativos ao crédito principal atualizado e juros devidos ao exequente (R$ 18.491,35 de principal corrigido + R$ 8.050,59 de juros moratórios); • R$ 2.654,19 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%). O exequente anuiu expressamente aos parâmetros da conta da Contadoria (mov. 76.1) e manteve-se silente após a readequação (mov. 98.0 / 100.1). Por sua vez, o Município de Autazes apresentou impugnação (mov. 97.1), aduzindo que a Contadoria do Juízo aplicou índice global e uniforme de juros de 27% sobre as parcelas sem demonstrar analiticamente a evolução mês a mês dos encargos da caderneta de poupança, pugnando pelo não acolhimento da conta e nova remessa ao órgão técnico. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. I. DA REGULARIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO A insurgência manifestada pelo Município executado não merece prosperar. A Contadoria Judicial é órgão técnico e auxiliar da Justiça, imparcial e equidistante do interesse dos litigantes, cujos cálculos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e correção técnica, somente passíveis de desconstituição mediante prova robusta de erro aritmético material ou desconformidade manifesta com o título executivo judicial. Analisando o demonstrativo colacionado no mov. 92.1, constata-se que a Contadoria utilizou o sistema oficial de liquidação judicial do TJAM (Projef Web), adotando indexadores e parâmetros estritamente alinhados ao título executivo (mov. 39.1) e à jurisprudência pacífica e vinculante dos Tribunais Superiores aplicável aos débitos da Fazenda Pública (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ): 1. Correção Monetária: Foi aplicado o IPCA-E a partir de 26/03/2015, indexador oficial e adequado para a atualização de débitos administrativos de servidores públicos perante a Fazenda Pública; 2. Juros Moratórios: Foram computados a partir da citação (fevereiro de 2022) com esteio nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09), alcançando o percentual acumulado de 27,00% correspondente ao decurso do lapso temporal de mora da Fazenda Municipal; 3. Honorários Sucumbenciais: Foram calculados na exata proporção de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado da condenação, em estrita fidelidade ao comando da sentença de mov. 39.1. Ademais, cumpre destacar que o Município impugnante limitou-se a suscitar teses genéricas sobre a forma de apresentação da planilha, deixando de apontar especificamente qualquer erro aritmético ou de indicar e comprovar o valor que entendia devido, descumprindo o ônus preconizado pelo artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Estando a conta de liquidação em perfeita consonância com os parâmetros legais e o título executivo judicial, impõe-se a rejeição da impugnação do ente público e a consequente homologação dos cálculos do mov. 92.1. II. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Autazes no mov. 97.1; 2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação da Contadoria Judicial acostada ao mov. 92.1, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 29.196,13 (vinte e nove mil, cento e noventa e seis reais e treze centavos), atualizado até agosto de 2026, sendo: • R$ 26.541,94 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) em favor do exequente ANTONIO VIEIRA BRASIL; • R$ 2.654,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos; 3. DETERMINO a expedição da competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) — ou Precatório, caso o valor supere o teto fixado pela legislação municipal local vigente —, intimando-se a autoridade responsável do Município de Autazes para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC); 4. Efetuado o depósito do valor pelo ente devedor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico para levantamento das respectivas quantias; 5. Cumpridas todas as determinações e quitada a obrigação, façam-se os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes via sistema. Cumpra-se com as cautelas de estilo.

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