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0600130-51.2023.8.04.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Guajará - Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL

    Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. (antiga AMAZONAS ENERGIA S.A.) a: (1) pagar indenização por danos morais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a CLEIDIANE LIMA DE SOUZA, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA DOS SANTOS e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde 19/01/2023 (Súmula 54 do STJ); (2) pagar pensão mensal equivalente a dois terços de um salário mínimo, ajustada às variações ulteriores do salário mínimo (Súmula 490 do STF), rateada entre CLEIDIANE LIMA DE SOUZA e JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA DOS SANTOS, com direito de acrescer, devida desde 19/01/2023, com termo final, para o filho, na data em que completar vinte e cinco anos de idade e, para a companheira, na data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos, enquanto a beneficiária for viva, sem décimo terceiro salário, pagas de uma só vez as parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde o evento; (3) constituir capital garantidor das prestações vincendas (art. 533 do CPC; Súmula 313 do STJ), facultada a substituição pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, mediante apreciação em liquidação; Sobre a condenação incidem juros moratórios de um por cento ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização (art. 389, parágrafo único, do CC). Indefiro o pedido de reserva de cota em favor de Keneddy Ferreira dos Santos, conforme fundamentação supra. Sucumbente a ré em parte substancialmente maior do pedido, condeno-a integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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