2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: 1- DECLARO preclusa a oportunidade de pagamento voluntário e APLICO à executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 523, § 1º, do CPC. 2- DETERMINO que a Secretaria promova o cálculo atualizado do débito exequendo (R$ 3.200,00), devendo incidir a Taxa Selic (compreendendo juros e correção) desde a data fixada na obrigação/sentença até a presente data, acrescida da multa de 10%. 3- Com a planilha atualizada nos autos: a) Realize-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada NATHALIA DA SILVA ARAÚJO (CPF nº 029.126.712-21), via SISBAJUD (reiteração/teimosinha pelo prazo de 30 dias, se necessário), até o limite do crédito apurado; b) Restando frutífera parcial ou totalmente a penhora pecuniária, converta-se o bloqueio em penhora e intime-se a executada para manifestação, caso queira, no prazo legal; c) Sendo infruitífera a pesquisa no SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD e à requisição das últimas declarações de bens perante o INFOJUD. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.