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Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Para advogados/curador/defensor de ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/09/2026).
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível · Sentença
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, inicialmente assistido pela Defensoria Pública do Estado, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS (DETRAN/AM) e do ESTADO DO AMAZONAS.
Conforme a petição inicial (mov. 1), o autor alega ter sido proprietário da motocicleta HONDA NXR 150 BROS ESD, placa NOM-6581, e que a alienou em 05 de maio de 2015 à Sra. Kesliane Sampaio de Araújo. Sustenta que, apesar da tradição do bem, a adquirente não cumpriu com a obrigação de transferir a titularidade do veículo para seu nome. Em razão dessa omissão, o autor afirma estar recebendo cobranças de multas por infrações de trânsito cometidas em 21/02/2021, ou seja, quase seis anos após a venda. Fundamenta sua pretensão na transferência da propriedade de bens móveis pela tradição (art. 1.267, CC) e na jurisprudência consolidada que mitiga a responsabilidade do antigo proprietário. Requereu a concessão de tutela de urgência para desvincular seu nome do registro do veículo e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica com os réus desde a data da alienação, com a consequente anulação dos débitos posteriores. Instruiu a inicial com documentos, notadamente o recibo de compra e venda (mov. 1.5, p. 27) e as notificações de penalidade (mov. 1.3).
Pelo despacho de mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório.
O Estado do Amazonas, embora devidamente citado (mov. 13 e 14), não apresentou contestação, tendo seu prazo decorrido, conforme certificado no mov. 24.
O DETRAN/AM, por sua vez, apresentou contestação no mov. 23. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do autor, com base no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), argumentando que este não comunicou a venda ao órgão de trânsito. Afirmou que a transferência de propriedade é um ato complexo que exige o cumprimento de diversas formalidades administrativas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após substituição da Defensoria Pública por advogado particular (mov. 36), o autor apresentou réplica no mov. 40, rebatendo os argumentos da contestação e reforçando que a prova da alienação afasta sua responsabilidade, citando a Súmula 585 do STJ e outros precedentes.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45). Os réus permaneceram silentes (mov. 51 e 52).
No mov. 56, os autos vieram conclusos para sentença.
É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/AM não merece prosperar. Embora a titularidade da receita do IPVA seja do Estado do Amazonas, a pretensão autoral abrange a declaração de inexistência de propriedade e a consequente anulação de multas de trânsito e a alteração do registro do veículo. Tais providências administrativas gestão do cadastro de veículos, imposição de multas e pontuação são de competência exclusiva do DETRAN/AM. Assim, a autarquia é parte legítima e necessária para o cumprimento de eventual ordem judicial de modificação do registro e cancelamento de débitos administrativos. Rejeito, pois, a preliminar.
A questão central a ser dirimida é se a ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, por parte do alienante, implica sua responsabilidade por débitos e infrações ocorridas após a efetiva transferência do bem a terceiro.
A resposta, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, é negativa.
O autor comprovou, de forma inequívoca, a alienação da motocicleta por meio do recibo de compra e venda datado de 05/05/2015 (mov. 1.5, p. 27), documento com firma reconhecida que não foi impugnado especificamente pelos réus. As infrações que lhe são imputadas, por outro lado, ocorreram anos depois, em 2021 (mov. 1.3).
No direito brasileiro, a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. O registro junto ao DETRAN tem natureza meramente administrativa e declaratória, visando ao controle da frota e à publicidade perante terceiros, mas não é condição para a validade ou eficácia do negócio jurídico de compra e venda.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, principal fundamento da defesa do DETRAN/AM, estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal responsabilidade deve ser mitigada quando houver prova robusta da alienação. A finalidade da norma é coibir que o antigo proprietário se exima de responsabilidades por atos praticados enquanto ainda detinha a posse do bem, e não a de responsabilizá-lo indefinidamente por atos de terceiros.
Nesse sentido, a Súmula 585 do STJ é categórica ao afastar a responsabilidade do ex-proprietário pelo IPVA posterior à venda:
Súmula 585/STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Aplicando-se o mesmo raciocínio (eadem ratio), a responsabilidade pelas infrações de trânsito, que são de natureza administrativa, também deve ser afastada. Se o alienante não mais possui o veículo, não pode ser ele o autor das infrações nem pode ser sancionado por elas. A responsabilidade, neste caso, é do condutor ou do novo proprietário.
A jurisprudência do STJ é firme neste ponto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB, "afastando a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do veículo, desde que comprovada a efetiva transferência de propriedade do bem" (AgInt no REsp 1.750.837/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2019). (STJ, AgInt no REsp 1.895.012/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)
Portanto, comprovada a tradição do bem em 2015, não há como imputar ao autor a responsabilidade por infrações cometidas em 2021. A omissão em comunicar a venda constitui, no máximo, uma infração administrativa própria, mas não o torna responsável pelos atos do adquirente.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade e de qualquer vínculo jurídico-tributário ou administrativo entre o autor, ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, e os réus, referente à motocicleta HONDA NXR 150 BROS ESD, placa NOM-6581, desde a data da alienação em 05 de maio de 2015.
DETERMINAR ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS (DETRAN/AM) que promova o cancelamento de todos os débitos relativos a multas de trânsito e a exclusão da pontuação correspondente da CNH do autor, cujos fatos geradores sejam posteriores a 05 de maio de 2015 e vinculados ao referido veículo.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, ora concedida, para que os réus se abstenham de realizar quaisquer novas cobranças ou imputar responsabilidades ao autor relativas ao veículo em questão. Oficie-se para cumprimento imediato.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica o Estado do Amazonas isento do pagamento das custas, mas não dos honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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