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Processo 0600126-73.2024.8.04.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ALFANUMÉRICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francilene Nascimento Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”. 2. O apelante sustenta sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de vínculo contratual válido, a inexigibilidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a ocorrência de danos morais. 3. A associação apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir sobre se há interesse de agir independentemente do exaurimento da via administrativa; (ii) estabelecer sobre a validade da contratação eletrônica apresentada pela associação para legitimar os descontos no benefício previdenciário e a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar sobre se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse de agir se caracteriza com a resistência da parte demandada ao direito invocado, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. 6. A natureza associativa e sem fins lucrativos da entidade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando há prestação de serviços mediante pagamento de mensalidade. 7. A assinatura eletrônica apresentada, consistente apenas em sequência alfanumérica, não atende aos requisitos legais mínimos de identificação do signatário, inexistindo prova inequívoca de consentimento válido. 8. A ausência de comprovação da adesão voluntária afasta a existência de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário. 9. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável ou de boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro. 10. O simples desconto não autorizado em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes concretas, não configura dano moral indenizável. 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, §2º, e art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.683.301/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX

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