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0600115-43.2025.8.04.2900

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I — Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HILCE MARIA CORRÊA SIMÕES em face de NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), já qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora, pessoa idosa (71 anos), aposentada como agricultora pelo INSS, residente em comunidade rural próxima à sede do Município de Beruri/AM, sem acesso regular à internet, abriu, com o auxílio de seu filho, conta corrente junto à instituição ré, destinada a guardar valores recebidos a título de retroativos previdenciários no final de 2024. Aduz que, em 03/01/2025, a ré promoveu “bloqueio preventivo” da conta bancária da autora, sob a justificativa de necessidade de “análise mais detalhada das movimentações”, seguido de bloqueio unilateral que impediu, desde então, qualquer acesso ou movimentação dos valores depositados. Relata que, não obstante o envio reiterado da documentação solicitada pela instituição financeira, o desbloqueio jamais foi efetivado, tampouco houve a restituição dos valores. A inicial fora acostada documentos pessoais, procuração e elementos de prova, notadamente a correspondência eletrônica trocada entre as partes (mov. 1.2/1.5). Em decisão (mov. 8.1), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a ré promovesse o imediato desbloqueio da conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, e determinou, na mesma oportunidade, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar que a autora fora prévia e adequadamente informada quanto aos termos do bloqueio e da relação contratual. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 19.2), na qual, em síntese: (i) impugnou o pedido de gratuidade da justiça; (ii) arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e de interesse de agir; (iii) no mérito, sustentou — em narrativa dissociada dos fatos articulados na inicial — que a conta teria sido cancelada, e não bloqueada, em razão de “reporte do Requerente acerca do desconhecimento da contratação dos produtos Nubank”; (iv) reconheceu a existência de saldo residual de R$ 6.674,64 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) retido em favor da autora, requerendo que sua devolução se desse mediante depósito judicial; e (v) impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor. Em petição posterior (mov. 22.1), a ré noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando telas sistêmicas. A autora apresentou réplica (mov. 25.1) e, na sequência, petição de requerimento de diligências (mov. 26.1), sustentando o descumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que a conta permanecia cancelada e inativa, e requerendo o reconhecimento da mora, a incidência da multa cominatória fixada e a transferência do saldo existente para conta de sua patrona ou, subsidiariamente, o depósito judicial da quantia. Em decisão interlocutória (mov. 28.1), este Juízo, verificando que a conta permanecia sob condição de cancelada e inativa a despeito da alegação de cumprimento pela ré, determinou o depósito judicial compulsório do saldo reconhecido pela própria instituição financeira (R$ 6.674,64), com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 536, § 1º, do CPC, indeferindo, por ora, o pedido de transferência direta à conta da patrona da autora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação das partes para especificação de provas, nos termos dos arts. 357 e 355 do CPC. Intimada, a autora manifestou renúncia ao prazo (mov. 34.1). O prazo da ré transcorreu in albis, certificando-se o seu decurso. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II — Fundamentação Das Preliminares A ré impugna, de forma genérica, o pedido de gratuidade da justiça, sem produzir qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS na condição de agricultora, residente em comunidade rural desprovida de acesso regular à internet, apresentou declaração de hipossuficiência, elemento suficiente, à falta de indícios em sentido contrário, para o deferimento do benefício. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça já deferida à autora. Não prospera a preliminar. A petição inicial narra, de forma pormenorizada, as sucessivas tentativas administrativas de solução do impasse, corroboradas pela correspondência eletrônica trocada entre as partes (mov. 1.2/1.5), na qual a instituição ré solicitou documentação complementar sem, contudo, promover o desbloqueio ou a devolução dos valores. A própria contestação, de resto, reconhece a existência de um “reporte” formulado pela parte autora que teria ensejado o cancelamento dos produtos, fato que evidencia, por si, a existência de contato prévio entre as partes e a resistência da ré em solucionar administrativamente a controvérsia. Presentes o interesse de agir e a pretensão resistida, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e diante da renúncia da autora ao prazo para especificação de provas e do decurso in albis do prazo da ré no mesmo sentido, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, estando os autos suficientemente instruídos com prova documental. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, a responsabilidade da ré pelos defeitos na prestação do serviço bancário é objetiva (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Na decisão que antecipou os efeitos da tutela (mov. 8.1), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à ré comprovar a legalidade, a regularidade e a específica motivação do bloqueio da conta bancária da autora. Desse encargo a ré não se desincumbiu. Em vez de impugnar especificamente os fatos articulados na inicial, a contestação apresenta narrativa fática diversa e não amparada em prova documental contemporânea, segundo a qual a conta teria sido cancelada em razão de um “reporte” da própria autora sobre desconhecimento da contratação. Nenhum documento datado de janeiro de 2025 foi juntado a demonstrar esse alegado reporte, tampouco foi apresentada comunicação formal, protocolo de atendimento ou justificativa técnica individualizada apta a amparar o bloqueio especificamente imposto à conta da autora. A ausência de impugnação específica aos fatos descritos na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, associada à falta de qualquer elemento probatório que infirme a versão da autora, robustece a presunção de veracidade dos fatos por ela narrados. Ademais, a própria ré reconhece expressamente, em sua contestação, a existência de saldo bloqueado de R$ 6.674,64 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em favor da autora. Não bastasse, na decisão interlocutória (mov. 28.1), este Juízo já havia constatado, a partir dos próprios documentos juntados pela ré, que a conta da autora permanecia sob condição de cancelada e inativa, a despeito da alegação de cumprimento da ordem liminar (mov. 22.1). Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consistente no bloqueio unilateral e na manutenção indevida e prolongada do impedimento de acesso aos valores depositados pela autora, sem justificativa individualizada e comprovada, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Considerando os sucessivos percalços vivenciados pela autora ao longo da relação contratual, a obrigação de fazer deve ser modulada de modo a assegurar-lhe a faculdade de opção: caso seja do seu interesse, deverá a ré promover a reativação e a manutenção da conta corrente em pleno funcionamento, com irrestrito acesso e movimentação dos valores nela depositados; e, em qualquer hipótese, deverá a ré restituir integralmente os valores retidos, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, autorizado o levantamento pela autora, tal como, de resto, já determinado na decisão interlocutória de mov. 28.1 e postulado pela própria ré em sua contestação (mov. 19.2). O bloqueio unilateral de conta bancária, desacompanhado de comunicação prévia clara ao consumidor quanto aos seus motivos, e sua manutenção por período extenso sem solução administrativa efetiva, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando lesão a atributos da personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa prova de prejuízo específico, na medida em que decorre da própria natureza do ato ilícito — a privação, por mais de um ano, do acesso a valores de natureza notoriamente alimentar, pertencentes a pessoa idosa, residente em zona rural remota, sem fácil acesso a canais de atendimento bancário. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente e adequada a reparar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e apta a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição ré. A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da taxa SELIC, incidirão a partir do evento danoso, em 03/01/2025 (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Da multa cominatória fixada na tutela de urgência Fica confirmada a multa cominatória fixada na decisão de mov. 8.1 (R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias), cuja incidência, ante o descumprimento da ordem liminar já reconhecido na decisão interlocutória de mov. 28.1, deverá ser apurada e executada nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. IV — Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HILCE MARIA CORRÊA SIMÕES em face de NU PAGAMENTOS S.A., e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 8.1; b) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, determinando que, caso seja de interesse da autora, promova a reativação e a manutenção da conta corrente da autora em pleno e irrestrito funcionamento, com acesso integral aos serviços bancários; c) DETERMINAR, em qualquer hipótese, a restituição integral dos valores retidos na conta da autora, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do bloqueio indevido (03/01/2025), para posterior levantamento pela parte autora; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido da Taxa SELIC a partir do evento danoso, em 03/01/2025 (Súmula 54/STJ); e) CONFIRMAR a multa cominatória fixada na decisão de mov. 8.1, cuja apuração e execução prosseguirão nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação já deferidas à autora, nos termos da Lei n.º 10.741/2003. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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