Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Registros Públicos · Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo instaurado através da Portaria nº 01/2022-CIALVA, em 07/01/2022, com o intuito de apurar irregularidades relativas às matrículas nºs 59-77, encartadas no LIVRO 3-B Auxiliar do Cartório Extrajudicial de Alvarães, bem como eventuais vícios insanáveis que possam ocasionar a declaração de nulidade e o cancelamento das referidas.
O presente processo administrativo possui relação direta com o pedido de providências protocolado por José Silva Sobral Neto perante a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (procedimento nº 000163354.2021-20.00.804).
O presente processo (0600115-32.2022.8.04.2000) está relacionado à JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, tendo como terceiro interessado ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR.
Determinado o bloqueio das matrículas de todos os imóveis registrados no Livro 3-B Auxiliar (item 06).
O Cartório Extrajudicial da Comarca de Alvarães acostou cópia integral do Livro 3-B Auxiliar (item 07).
Expedido mandado de notificação à JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, não tendo retorno positivo (itens 08 e 10).
Determinada a realização de citação por edital, o que foi realizado (itens 30, 32, 33, 35 e 36).
Certificado o transcurso do prazo do edital (item 37).
Apresentado pedido liminar de desfazimento da decisão do cancelamento das matrículas dos imóveis, em razão dos imóveis terem sido adquiridos por terceiro de boa-fé (item 41).
O Juízo indeferiu o pedido e manteve a determinação de bloqueio das matrículas (item 42).
Acostada a informação da interposição de agravo de instrumento à decisão, tendo o segundo grau indeferido o pleito liminar pleiteado, sendo mantida a decisão deste Juízo (item 47).
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos, apesar de intimado e de ter sido deferido o pedido de dilação de prazo para análise (item 61).
Acostada cópia integral do procedimento instaurado na Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, nº 000163354.2021-20.00.804 (item 63).
Acostadas cópias das manifestações extraídas dos autos nº 0600117-02.2022.8.04.2000 (itens 64, 65 e 66).
Realizada a habilitação de ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR como terceiro interessado (item 69)
Expedido edital de citação (item 74), nos termos da decisão do item 67.
Certificado o transcurso do prazo do edital, sem manifestação (item 77), oportunidade em que os autos foram remetidos à DPE, a qual ofereceu contestação por negativa geral (item 79).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Os autos estão devidamente instruídos com a documentação necessária à análise.
Trata-se de expediente instaurado para apuração de irregularidades identificadas em algumas matrículas (nº 59-77), constantes no Livro 3-B. No caso dos presentes autos, as de nºs 59-61 (itens 7.1 e 7.2), em nome de JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO.
Cabe ressaltar que a inclusão de ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR como terceiro interessado se deu em razão do Registro nº 2 da matrícula nº 61, eis que o referido passou a constar como proprietário (fls. 01-02 do item 7.3).
Antes de qualquer análise de legalidade das matrículas envolvidas nesse processo, necessária a listagem dos documentos contidos nos autos. Vejamos.
Segundo informado pelo Escrevente Substituto do Cartório de Alvarães, Sr. Erik do Carmo Escócio, em resposta ao ofício encaminhado, têm-se as seguintes informações acerca do presente expediente (item 7.1):
- As matrículas ora discutidas (n.º 73 a 76) se encontram em pasta de arquivo de cor azul, não constando termo de abertura e nem termo de encerramento, documentos estes obrigatórios para organização dos livros, nos termos do Código de Normas do AM e da Lei nº 6.015/73 (item 7.1).
- As matrículas não se encaixam com os Livros 2-A e 2-B do Registro Geral de Imóveis, estando, propositalmente, em pasta a parte item 7.1;
- O selo eletrônico das presentes matrículas (73 a 76), bem como das de nº 60, 63, 66 a 72 é o mesmo (CERINT004614X70U70J3XD893j73) itens 7.2 7.13;
- Não foram encontrados títulos hábeis que sustentem a efetivação de tais registros matriculados, com a exceção de cópias (sem autenticação), dos seguintes memoriais descritivos, (itens 7.13 e 7.14):
(01) Imóvel Fazenda Agro Valle Dourado, Município de Alvarães/AM (JAILTON SANCHES DA SILVA Código INCRA: 1080730011129 7.508.610,219m2 ou 750.861,0219 ha Perímetro: 83.200,20).
(02) Imóvel Fazenda Agro Valle Dourado I, Município de Alvarães/AM (JAILTON SANCHES DA SILVA Código INCRA: 1080730011130 Área: 7.508.990,255m2 ou 750.899,0255 ha Perímetro: 82.199,01).
(03) Imóvel Fazenda Terra do Campo, Município de Manicoré/AM (JAILTON SANCHES DA SILVA Código INCRA: 1080730011101 Área: 8.121.434.463,00m2ou 812.143,4463 ha Perímetro: 563.218,5934 m).
(04) Imóvel Fazenda JPE Agro, Município de Alvarães/AM (JAILTON SANCHES DA SILVA Código INCRA: 1080730011136 Área: 1,469.508,221m2 ou 146.950,8221 há Perímetro: 99.166).
(05) Imóvel Fazenda Agro Serra Azul II, Município de Alvarães/AM (JAILTON SANCHES DA SILVA Código INCRA: 1080730011135 Área: 2.270.112,104m' ou 227.011,2104 ha Perímetro: 188.900).
- Em todas as matrículas (n.º 59 a 77), o suposto transmitente é o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), com apenas um código referente a transmissão (nº 108.073.001.111-6) item 7.13.
Outrossim, segundo consta na resposta ao Ofício encaminhada pelo INCRA ao Oficial do Cartório de Registros de Alvarães (nº 5871/2022/SR (15) AMF3/SR (15) AM-F/SR (15) AM/INCRA-INC), foram identificadas inconsistências relevantes. Vejamos (item 7.13):
- Não há glebas federais sujeitas a eventual titulação no município de Alvarães-AM;
- O INCRA não utiliza codificação de Título de Domínio emitido com os caracteres indicados no número de SNCR;
- Em resultado à consulta realizada com base no SNCR, o resultado foi Código do imóvel Rural está inválido(a)", o que significa que pode estar errado ou é inexistente. Sendo existente, não foi respeitada a regra da unicidade imobiliária individual para cada imóvel, qual seja, que cada imóvel possui seu código único próprio (artigo 1º, §3º da Lei nº 5.868/72);
- Ao pesquisar os CPFs dos proprietários, o resultado da pesquisa foi a pesquisa não retornou resultados, o que demonstra que não há nenhum imóvel cadastrado no SNCR para as referidas pessoas físicas;
- Não foi confirmado pela plataforma SIGEF as informações prestadas nas matrículas acerca do georreferenciamento e certificado pelo INCRA. Contudo, sem o georreferenciamento, os imóveis não poderiam ser objeto de qualquer negócio jurídico de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento (Decreto Federal nº 4.449/02);
- Há erro na descrição das matrículas em relação ao tamanho dos imóveis, eis que a metragem em metros quadrados foi convertida para hectares para aumentar substancialmente seus tamanhos, contudo, erroneamente.
Conforme extraído dos autos (item 07), as matrículas discutidas no presente processo possuem as seguintes descrições:
MATRÍCULA nº 59, LIVRO 3-B, Folhas 59-, data: 05/03/2008 (fls. 03-04 item 7.1)
IMÓVEL: FAZENDA AGRO SERRA AZUL I. Abrange uma área aproximada de 227.011,2104 Ha (...) perfazendo assim um perímetro aproximadamente de 421.789,06 metros, constar passou-se este Título Definitivo ficando por esta forma investido o mencionado JOSÉ IRAN FREIRA GUIMARÃES NETO. (...).
Parecer nº 31/2018 GEOTEC/CR2/ICMBio 12/07/2018. Uma área total de 227.011,04. Este parecer trata a averiguação de informação de que a FAZENDA AGRO SERRA AZUL I. 1- Encontra-se dentro da reserva Federal INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Cujos dados geográficos foram encaminhados via requerimento; 2- Proprietário JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO CPF: 019.681.263-17; 3- Este é o Parecer.
R - 01 - 59: - DATA: Alvarães/AM, 05/03/2008. TRANSMITENTE: INCRA Código: 1080730011116. Representado pelo Então engenheiro Florestal Téc em Geodesia e Cartografia: Vanderley Pereira Rodrigues do CREA n96233 TD/PA Credenciado ao INCRA FI.E. ADQUIRENTE: PROPRIETÁRIO: JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, Brasileiro, nascido aos 19/03/1994, filho de Antônio Rogério Simões Jataí e lannara Renata Brito Guimarães Jataí, Solteiro, empresário e pecuarista portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 06343738073, onde consta a cédula de Identidade nº 2008009191832, SSP/PC/CE. e do CPF/MF nº 019.681.263-17. residente e domiciliado na cidade Belém/PA, na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 4 Apartamento n2401, Bairro Mangueirão CEP 66.640- 000. FORMA DO TÍTULO: Imóvel este obtido conforme certidão número. N°4383/2018. devidamente registrado no Setor de Patrimônio, representado neste ato pela Secretaria de Estado de Política Fundiária de Manaus/AM, expedido em 28.12.2018: Nada Consta. O referido e verdade e dou fé. O Suboficial. Divino dos Santos Marinho.
MATRÍCULA nº 60, LIVRO 3-B, Folhas 60, data: 05/03/2008 (fls. 01-02 item 7.2)
IMÓVEL: FAZENDA AGRO SERRA AZUL II (...) perfazendo assim um perímetro total de 188.900 metros, totalizando uma área aproximada de 227.011,2104 Hectares constar passou-se este Título Definitivo ficando por esta forma investido o mencionado JOSÉ IRAN FREIRA GUIMARÃES NETO. (...).
Parecer nº 32/2018 GEOTEC/CR2/ICMBio 12/07/2018. Uma área total de 227.011,04. Este parecer trata a averiguação de informação de que a FAZENDA AGRO SERRA AZUL II. 1- Encontra-se dentro da reserva Federal INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Cujos dados geográficos foram encaminhados via requerimento; 2- Proprietário JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO CPF: 019.681.263-17; 3- Este é o Parecer.
R - 01 - 60: - DATA: Alvarães/AM, 06 de junho de 2019. TRANSMITENTE: INCRA Código: 1080730011116. Representado pelo Então engenheiro Florestal: Jorge Luiz Barbosa Correa do CREA 6.133-D/PA ADQUIRENTE: JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO: brasileiro, solteiro portador da C.I 2008009191832, Órgão Exp. SSP CE. PCe do CPF/MF nº 019.681.263-17, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Monteiro, Conjunto Rio das Pedras, Ap 401 BL 4, Bairro Mangueirão CEP 66.640-000 em Belém/PA. TÍTULO: Título Definitivo nº 4384/2018, devidamente registrado no Setor de Patrimônio, representado neste ato pela Secretaria de Estado de Política Fundiária de Manaus/AM, expedido em 28.12.2018: Nada Consta. O referido e verdade e dou fé. O Suboficial. Divino dos Santos Marinho. SELO ELETRÔNICO TJAM - SELO CERINT004614X7OUZ0J3XD893J73. (Realização em 06/06/2019 às 13:33 Escrevente EMANUEL FERREIRA LINS).
MATRÍCULA nº 61, LIVRO 3-B, Folhas 61-, data: 05/03/2008 (fls. 03-04 item 7.2 e fls. 01-02 item 7.3)
IMÓVEL: FAZENDA AGRO SERRA AZUL de 2.890.001,305m2 ou 288.000,1305 ha, (...) passou-se este Título Definitivo ficando por mencionado esta forma investida o JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO. (...).
Parecer nº 30/2018 GEOTEC/CR2/ICMBio 12/07/2018. Uma área total de 288.000,13. Este parecer trata a averiguação de informação de que a FAZENDA AGRO SERRA AZUL. 1- Encontra-se dentro da reserva Federal INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Cujos dados geográficos foram encaminhados via requerimento; 2- Proprietário JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO CPF: 019.681.263-17; 3- Este é o Parecer.
R 01 61: - DATA: Alvarães/AM, 05 de março de 2008. TRANSMITENTE: INCRA Código: 1080730011116. Representado pelo Então engenheiro Florestal Téc em Geodesia e Cartografia: Vanderley Pereira Rodrigues do CREA n° 6233 TD/PA Credenciado ao INCRA FlE. ADQUIRENTE: PROPRIETARIO: JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, brasileiro, nascido aos 19/03/1994, filho de Antônio Rogério Simões Jatai e lannara Renata Brito Guimarães Jataí, Solteiro, empresário e pecuarista portador da Carteira Nacional de Habilitação n°06343738073, onde consta a cédula de Identidade n° 2008009191832, SSP/PC/CE. e do CPF/MF n° 019.681.263-17. residente e domiciliado na cidade Belém/PA, na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 4 Apartamento n° 401, Bairro Mangueirão CEP 66.640-000, FORMA DO TÍTULO: Imóvel este obtido conforme certidão número N°4382/2018. devidamente registrado no Setor de Patrimônio, representado neste ato pela Secretaria de Estado de Política Fundiária de Manaus/AM, expedido em 28.12.2018. Nada Consta. O referido e verdade e dou fé. O Suboficial. Divino dos Santos Marinho.
R 02 61: - DATA: Alvarães/AM, 13 de novembro de 2020. TRANSMITENTE: JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, brasileiro, nascido aos 19/03/1994, filho de Antônio Rogério Simões Jatai e lannara Renata Brito Guimarães Jataí, Solteiro, empresário e pecuarista portador da Carteira Nacional de Habilitação n°06343738073, onde consta a cédula de Identidade n° 2008009191832, SSP/PC/CE. e do CPF/MF n° 019.681.263-17. residente e domiciliado na cidade Belém/PA, na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 4 Apartamento n° 401, Bairro Mangueirão CEP 66.640-000, por motivo de venda transferiu para o ADQUIRENTE: PROPRIETARIO: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR, brasileiro, portador do CPF/MF nº 651.218,723-72 FORMA DO TÍTULO: Imóvel registrado nesta comarca de Alvarães. Nada Consta. O referido e verdade e dou fé. O Suboficial. Divino dos Santos Marinho.
Feitas as apurações documentais, cabe explicitar a possibilidade de cancelamento de matrículas pela via administrativa, nos termos legais.
DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS EM DECORRÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS
A Lei nº 6.739/1979 disciplina sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais, especialmente sobre o cancelamento das que estejam em desacordo com a Lei de Registros Públicos, a qual, por sua vez, distingue vícios extrínsecos e intrínsecos para os referidos fins.
O artigo 214 do referido diploma legal admite o cancelamento administrativo apenas quando o defeito é de índole formal, inerente ao procedimento registral e reconhecível a partir dos próprios registros constantes da matrícula, sem necessidade de exame de elementos externos ao registro do imóvel.
Já o artigo 216 da mesma lei, os vícios intrínsecos, como por exemplo, consentimento das partes, representação e elaboração material do instrumento, somente podem ser analisados em ação judicial de natureza contenciosa.
Cumpre consignar que o presente procedimento possui natureza eminentemente administrativa, razão pela qual sua cognição restringe-se ao exame da legalidade formal dos atos praticados pelo serviço registral, não se prestando à resolução de controvérsias relativas ao domínio, à validade de negócios jurídicos ou à definição de direitos reais, matérias reservadas à via jurisdicional própria.
DAS RAZÕES PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS nºs 59-77 do Livro 3-B
O sistema registral imobiliário brasileiro é norteado pelos princípios da legalidade, da continuidade, da especialidade objetiva e subjetiva, da segurança jurídica e da fé pública registral, incumbindo ao Oficial de Registro observar rigorosamente as exigências previstas na Lei nº 6.015/1973 e no Código de Normas do Estado (Provimento nº 531/2026 CGJ/AM), sob pena de nulidade dos atos praticados.
Segundo consta no art. 768 do Código de Normas, a matrícula do imóvel será aberta por ato de registro ou averbação, respeitando os princípios registrais. E, para a abertura da referida, devem ser cumpridos requisitos objetivos e subjetivos, os quais estão devidamente elencados nos incisos e alíneas do art. 770 do referido Provimento.
Especificamente quanto aos imóveis rurais, nos termos do Código de Normas, especificamente o art. 769, a matrícula do imóvel só poderá ser aberta mediante título jurídico idôneo, dotado de aptidão constitutiva ou translativa de direito real, expedido por autoridade federal competente, estando a listagem documental considerada válida listada nos parágrafos e incisos do referido artigo. Outrossim, na situação específica dos imóveis rurais, é obrigatório o georreferenciamento fixado pelo INCRA, com as características listadas no art. 786 do referido Provimento.
Todos os artigos citados, dentre outros, apontam os requisitos necessários à validade da abertura da matrícula e seus respectivos registros e averbações. Em observância aos documentos e elementos apresentados, constatam-se diversos vícios de natureza formal, que são aptos a comprometer a validade dos atos registrais impugnados.
Para melhor análise, passo a analisar os vícios comuns aos processos administrativos que tratam das matrículas nº 59 a 77 (processos nº (0600119-69.2022.8.04.2000, 0600115-32.2022.8.04.2000, 0600117-02.2022.8.04.2000 e 0600118-84.2022.8.04.2000), para, depois, analisar as particularidades das discutidas nos presentes autos.
1 DO REGISTRO LANÇADO NOS LIVROS Nº 3 (REGISTRO AUXILIAR) e B
O art. 658 do Provimento nº 531/2026 CGJ/AM preceitua que os atos de registro de imóveis serão praticados em livros próprios, com a observância rigorosa da ordem cronológica e da legislação pertinente.
A Lei de Registros Públicos, especificamente no art. 176, indica que o Livro nº 2 Registro Geral será destinado à matrícula de imóveis e ao registro ou averbação dos atos estabelecidos no art. 167 da referida lei e que não sejam atribuídos ao Livro nº 3.
Já o Livro nº 3 - Registro Auxiliar , conforme artigos 177 e 178 da legislação competente, é destinado a atos que não correspondem diretamente ao imóvel matriculado, por exemplo: emissão de debêntures na matrícula, hipoteca, anticrese ou penhor, bem como cédulas de crédito industrial, convenções de condomínio e antenupciais, contratos de penhor rural, dentre outros, sem prejuízo do ato praticado no livro nº 2.
Ademais, o artigo 610, inciso II, do Código de Normas, indica que o livro B é destinado para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros. Por outro lado, as matrículas registradas no livro A, nos termos do inciso I, do art. 610 e art. Caput do art. 616 do Código de Normas, se referem a documentos, papeis e títulos de atos de registros e averbação.
Nesse sentido, conforme exposto pelo tabelião (item 7.1), as matrículas nº 59 a 77 foram lançadas no Livro nº 3-B, fora das hipóteses previstas e sem observar o obrigatório lançamento no Livro nº 2-A.
A legislação é clara e expressa ao estabelecer que as matrículas imobiliárias, no primeiro ato de registro ou de averbação, devem ser abertas obrigatoriamente no Livro nº 2 Registro Geral, de forma individualizada e respeitando requisitos essenciais, vejamos:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;
II - São requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
(...)
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
Ou seja, o Livro nº 3 é auxiliar e não se destina a abertura de matrícula, mas tão somente a hipóteses específicas previstas de forma expressa na legislação, conforme exemplos expostos supra.
Outrossim, não era possível realizar o registro no livro B, uma vez que não se trata de transladação de documentos, mas sim, de registro de matrícula e posteriores averbações.
Assim, resta evidente o vício formal relacionado ao lançamento equivocado no livro nº 3-B.
2 DOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
Nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei de Registros Públicos, os livros de registro devem conter termo de abertura e encerramento, bem como autenticação, numeração e ordem sequencial.
Outrossim, de acordo com o Provimento nº 531/2026, especificamente no artigo 35, é obrigatório a encadernação dos livros físicos e sua numeração sequencial, por meio de termo de abertura e termo de encerramento.
Observa-se que os registros foram confeccionados sem a observância dos indispensáveis termos de abertura e de encerramento do livro correspondente, conforme apontado pelo tabelião (item 7.1). A ausência dessas formalidades representa vício estrutural do próprio livro registral, retirando-lhe a confiabilidade necessária ao exercício da função pública delegada.
Nesse sentido, resta evidente outro vício formal, relacionado à inobservância de atos fundamentais, que deveriam ter sido praticados pelo tabelião da época, para a legalidade e validade dos registros realizados.
3 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ABERTURA DE MATRÍCULA, AO REGISTRO E À AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Outro aspecto igualmente relevante refere-se à inexistência, nos autos, de qualquer documento apto a demonstrar a origem da abertura das matrículas.
A atividade registral é informada pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual nenhum registro, abertura de matrícula e/ou averbação pode ser realizado sem a apresentação de título formalmente apto e juridicamente válido. Aponta-se que a matrícula é um ato de inscrição em sentido genérico, não sendo um ato aquisitivo da propriedade, mas sim, algo que demonstra conhecimento erga omnes da situação do imóvel.
Especificamente para a abertura da matrícula de um imóvel rural, cujo domínio pertença à União neste caso, ao INCRA além dos princípios registrais e das legislações correlatas, resta necessária a observância ao georreferenciamento e ao sistema de informações geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), sendo este, obrigatório, nos termos do art. 786 do Provimento.
O artigo 769, §1º do mesmo diploma legal, indica, inclusive, que a matrícula somente será aberta mediante a apresentação de título jurídico idôneo, dotado de aptidão constitutiva ou translativa de direito real, expedido por autoridade federal competente. Para tanto, o referido artigo lista quais são os documentos considerados, vejamos:
I - atos formais de incorporação, arrecadação, discriminação, afetação, desafetação, destinação, alienação ou concessão de bem imóvel da União;
II - Título de Domínio (TD), Título Definitivo ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) expedidos pelo INCRA, quando constitutivos de direito real e aptos ao registro;
III - decisões judiciais com eficácia constitutiva;
IV - outros títulos administrativos federais que, por disposição legal expressa, constituam ou transfiram direito real.
Na mesma linha, o §2º esclarece que não constituem título hábil à abertura de matrícula, os instrumentos de natureza meramente declaratória, precária ou obrigacional, ao exemplo de autorizações, termos de ocupação, declarações administrativas, cadastros internos ou documentos sem eficácia real.
Conforme exposto no §4º do referido artigo, o imóvel rural terá que ter descrição que contenha, no mínimo, a área total (hectares ou metros quadrados), perímetro completo com confrontações, memorial descritivo técnico, planta assinada por profissional habilitado (ART/RRT), correspondência integral entre o título e a documentação técnica apresentada. Além de tais descrições, para a abertura da matrícula, ainda resta necessária a apresentação de memorial descritivo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, a certificação no sistema federal competente no caso, o INCRA a compatibilidade entre a área certificada e a área titulada, a inexistência de sobreposição, dentre outras peculiaridades relacionadas ao referenciamento.
Insta salientar que o §6º do art. 769 é claro ao indicar que A ausência de validação espacial no SIG-RI constitui óbice ao registro. A abertura da matrícula ficará condicionada à inserção e validação da poligonal do imóvel no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis SIG-RI, com a observância de diversos requisitos de georreferenciamento previstos nos incisos do referido parágrafo.
Outrossim, as escrituras relativas aos imóveis rurais devem conter a menção do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, bem como o Número de Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e a prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos ou certidão de regularidade fiscal do imóvel, nos termos do art. 1.164, inciso I, do Código de Normas.
No caso em tela, o INCRA indicou que as informações prestadas na matrícula acerca do georreferenciamento e do certificado não foram confirmadas pelo SIGEF e, neste caso, os imóveis não poderiam ter sido objeto de qualquer negócio jurídico de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento, nos termos da legislação vigente.
Inclusive, restou apontado pelo INCRA, erro evidente em relação ao tamanho dos imóveis descritos nas matrículas, uma vez que houve a conversão erroneamente dos metros quadrados para hectares, a fim de que fossem aumentados os tamanhos das propriedades.
Não bastasse, ao realizar a pesquisa no SNCR, pelo código indicado nas matrículas que é o mesmo para todas (nº 108.073.001.111-6) - o resultado foi inválido, o que demonstra que o número pode estar errado ou ele é inexistente. Entretanto, como bem pontuado pelo órgão federal, se o código indicado nas matrículas realmente existir, há claro desrespeito à unicidade imobiliária individual de cada imóvel, eis que cada um deve ter um código próprio, nos termos do art. 1, §3º da Lei nº 5.868/72.
Salienta-se que o art. 176, III, da Lei de Registros Públicos prevê os requisitos que devem constar dos registros feitos nas matrículas, especificando, quanto ao ato em si que deve constar deles, o título da transmissão ou do ônus; a forma do título, sua procedência e caracterização; o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e demais especificações. Tais documentos, necessários ao registro ou averbação, devem ser arquivados na serventia cartorária, nos termos do art. 42 e seguintes do Provimento.
Entretanto, conforme exposto pelo tabelião ao item 7.1, não foram encontrados documentos hábeis a justificar a realização dos registros, ao exemplo, escritura pública, instrumento particular com força registrável, título judicial, formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação ou qualquer outro título previsto nos arts. 167, inciso I, e 221 da Lei nº 6.015/1973.
Ressalta-se que as matrículas discutidas nos autos, não trazem nenhum indício de que o adquirente detenha a propriedade dos imóveis através de documento hábil, eis que tão somente é indicado um número de título definitivo que teria ensejado os registros. Por oportuno, destaca-se que não se está discutindo o exercício da posse do imóvel em tela, mas a validade da matrícula, nos ditames legais.
Ademais, o selo eletrônico encontrado em várias das matrículas impugnadas é o mesmo (nº CERINT004614X70U70J3XD893j73), o que contraria a sua finalidade. Isso porque, cada ato registral deve possuir selo próprio, único e individualizado, sendo incompatível com o sistema normativo a repetição de numeração para atos diversos, circunstância que compromete a autenticidade dos registros e reforça a existência de graves irregularidades formais.
O contexto fraudulento fica ainda mais evidente pela informação trazida pela instituição federal de que não há glebas federais sujeitas a titulação no Município de Alvarães e que os caracteres que constam no número de SNCR não são utilizados para codificação de título de domínio.
E, se não bastasse, os documentos indicados nas matrículas 60 e 61 como títulos definitivos, foram confeccionados em data posterior ao seu registro. Por exemplo, o registro foi realizado em 2008, mas o título definitivo foi emitido em 2018/2019.
Nesse contexto, a ausência das documentações e informações essenciais e comprobatórias inviabilizam o exercício da qualificação registral pelo Oficial e ofendem gravemente os princípios registrais, somando-se a isso os indícios robustos de fraude e adulteração de códigos e certificações, que revelam vício formal insanável e, portanto, ensejam o cancelamento das matrículas.
4 DAS ÁREAS INDICADAS NAS MATRÍCULAS E A COMPETÊNCIA DO CARTÓRIO DE ALVARÃES EM RAZÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO
Nos termos do art. 169 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 739 do Código de Normas, todo registro imobiliário deverá ser realizado exclusivamente no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde situado o imóvel.
O princípio da territorialidade, descrito no art. 661, inciso XIV do Código de Normas, constitui norma de ordem pública e representa pressuposto de validade da atividade registral.
A competência territorial dos Oficiais de Registro de Imóveis é absoluta, sendo vedado ao registrador praticar atos relativos a imóveis situados fora dos limites da circunscrição imobiliária sob sua delegação (art. 69, inciso I, Código de Normas).
É pacífico o entendimento de que a inobservância da competência territorial compromete a validade formal do registro, por ausência de atribuição legal da serventia para a prática do ato.
No caso das matrículas nº 59 a 77, a extensão dos imóveis descritos ultrapassa a circunscrição do Município de Alvarães, o qual detém, em toda a sua extensão, 596.462 hectares. E, nesse sentido, não poderiam ter sido abertas as matrículas e, quiçá procedidos os registros, no Cartório Extrajudicial de Alvarães, em razão da incompetência absoluta.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência pátria:
APELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA DE MESMO IMÓVEL. ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA EM SERVENTIA SEM COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CARTÓRIO DA MATRÍCULA DE ORIGEM. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA MAIS RECENTE. USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. MATRÍCULA DE ORIGEM Nº 22.615 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS. FORTES INDÍCIOS DE NULIDADE. RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. TRANSPOSIÇÃO DE TODOS OS ATOS DA MATRÍCULA CANCELADA, INCLUSIVE DA INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NA MATRÍCULA DE ORIGEM. CIENTIFICAÇÃO ACERCA DA LIDE ADMINISTRATIVA. SOLUÇÃO FINAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR DA ATUAÇÃO DA OFICIALA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Neste ponto, é importante destacar que a Lei estabelece o espaço territorial para o exercício da atividade do Registrador, visando conferir efetividade, publicidade e segurança. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverá ser realizado dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP). Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima, sendo escorreita a decisão que determina seu cancelamento. Tal possibilidade decorre da autotutela administrativa, pois depende, apenas, da declaração de inexistência com base no reconhecimento administrativo de nulidade absoluta. (...) (TJ-BA - APL: 03406576320188050001 Vara de Registros Públicos - Salvador, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/07/2022)
Nesta seara, considerando que o exercício das funções delegadas ao tabelião extrapolou a área territorial de sua competência prevista em Lei, resta necessário o reconhecimento de nulidade absoluta e da imprescindibilidade do cancelamento das matrículas nos ditames legais.
5 DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR JOSÉ IRAN FREIRE GUIMARÃES
O requerido José Iran Freires Guimarães Neto apresentou, ao item 41, registros do cadastro ambiental rural (CAR).
Como se sabe, nos termos do art. 29, §2º do Código Florestal, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento de regularização ambiental, o qual possui natureza declaratória e o seu preenchimento não pressupõe a verificação imediata de quem efetivamente ocupa a terra, não sendo prova do exercício fático da posse.
Ademais, o referido cadastro detém o condão de identificação de terras para fins de controle e monitoramento ecológico, ao exemplo dos alertas emitidos pelo MAPBIOMAS.
Portanto, é certo que o CAR, por si só, não possui força para caracterizar a posse, havendo a necessidade de documentos complementares para comprová-la.
Além disso, ressalta-se que os demais documentos apresentados pelo requerido já constavam no procedimento em tela e, inclusive, dão conta, tão somente, da inexistência de ônus que possam afetar o domínio, posse e direito sobre referido imóvel, não sendo suficientes para comprovar que o imóvel é de sua propriedade e não detendo o condão de substituir documento público emitido pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, do Código Civil.
E, se não bastasse, os documentos indicados nas matrículas como títulos definitivos, foram confeccionados em data posterior ao seu registro. Por exemplo, o registro foi realizado em 2008, mas o título definitivo foi emitido em 2018/2019 ou, ainda, o memorial descritivo foi elaborado tão somente em 2019. Vejamos:
MATRÍCULA nº 59 registro de transmissão do INCRA para José Iran feito em 05/03/2008. Entretanto, consta que o que ensejou o registro foi um título definitivo expedido em 2018. Tal informação adveio em cópia da matrícula expedida pelo suboficial em 09/09/2019;
MATRÍCULA nº 60 registro de transmissão do INCRA para José Iran feito em 06/06/2019. Entretanto, o código do INCRA é o mesmo dos demais processos (fere a unicidade imobiliária), além do selo eletrônico ser o mesmo em todos e não constar o registro do georreferenciamento no INCRA (registro do memorial descritivo);
MATRÍCULA nº 61 - registro de transmissão do INCRA para José Iran feito em 05/03/2008. Entretanto, consta que o que ensejou o registro foi um título definitivo expedido em 2018. Tal informação adveio em cópia da matrícula expedida pelo suboficial em 13/11/2020.
Por oportuno, insta salientar que o requerido nasceu em 19/03/1994 e, em 2008 (data indicada como transmissão das propriedades) este possuía apenas 14 anos de idade.
6- DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NEGOCIAIS COM O TERCEIRO INTERESSADO ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR
A matrícula nº 61, referente ao imóvel denominado FAZENDA AGRO SERRA AZUL, detém certa peculiaridade, eis que, após a realização do registro de venda do INCRA para o Sr. JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, em 05/03/2008, houve a transmissão da propriedade para ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR, em 13/11/2020.
Contudo, conforme constata-se que o R2 da matrícula nº 61, de transmissão de José Iran para Abdon realizado em 13/11/2020, não está em consonância com a legislação, especificamente os artigos 176, §1º e incisos, in verbis:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;
II - São requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - Se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
(...)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
(...)
Entretanto, na referida matrícula, não há a referência do título que ensejou o registro e sequer a qualificação de ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR, limitando-se à informação do CPF deste. Vejamos:
MATRÍCULA nº 61, LIVRO 3-B, Folhas 61-, data: 05/03/2008 (fls. 03-04 item 7.2 e fls. 01-02 item 7.3)
IMÓVEL: FAZENDA AGRO SERRA AZUL de 2.890.001,305m2 ou 288.000,1305 ha, (...) passou-se este Título Definitivo ficando por mencionado esta forma investida o JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO. (...).
Parecer nº 30/2018 GEOTEC/CR2/ICMBio 12/07/2018. Uma área total de 288.000,13. Este parecer trata a averiguação de informação de que a FAZENDA AGRO SERRA AZUL. 1- Encontra-se dentro da reserva Federal INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Cujos dados geográficos foram encaminhados via requerimento; 2- Proprietário JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO CPF: 019.681.263-17; 3- Este é o Parecer.
R 01 61: - DATA: Alvarães/AM, 05 de março de 2008. TRANSMITENTE: INCRA Código: 1080730011116. Representado pelo Então engenheiro Florestal Téc em Geodesia e Cartografia: Vanderley Pereira Rodrigues do CREA n° 6233 TD/PA Credenciado ao INCRA FlE. ADQUIRENTE: PROPRIETARIO: JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, brasileiro, nascido aos 19/03/1994, filho de Antônio Rogério Simões Jatai e lannara Renata Brito Guimarães Jataí, Solteiro, empresário e pecuarista portador da Carteira Nacional de Habilitação n°06343738073, onde consta a cédula de Identidade n° 2008009191832, SSP/PC/CE. e do CPF/MF n° 019.681.263-17. residente e domiciliado na cidade Belém/PA, na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 4 Apartamento n° 401, Bairro Mangueirão CEP 66.640-000, FORMA DO TÍTULO: Imóvel este obtido conforme certidão número N°4382/2018. devidamente registrado no Setor de Patrimônio, representado neste ato pela Secretaria de Estado de Política Fundiária de Manaus/AM, expedido em 28.12.2018. Nada Consta. O referido e verdade e dou fé. O Suboficial. Divino dos Santos Marinho.
R 02 61: - DATA: Alvarães/AM, 13 de novembro de 2020. TRANSMITENTE: JOSÉ IRAN FREIRES GUIMARÃES NETO, brasileiro, nascido aos 19/03/1994, filho de Antônio Rogério Simões Jatai e lannara Renata Brito Guimarães Jataí, Solteiro, empresário e pecuarista portador da Carteira Nacional de Habilitação n°06343738073, onde consta a cédula de Identidade n° 2008009191832, SSP/PC/CE. e do CPF/MF n° 019.681.263-17. residente e domiciliado na cidade Belém/PA, na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Rio das Pedras, Bloco 4 Apartamento n° 401, Bairro Mangueirão CEP 66.640-000, por motivo de venda transferiu para o ADQUIRENTE: PROPRIETARIO: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR, brasileiro, portador do CPF/MF nº 651.218,723-72 FORMA DO TÍTULO: Imóvel registrado nesta comarca de Alvarães. Nada Consta. O referido e verdade e dou fé. O Suboficial. Divino dos Santos Marinho.
Vislumbra-se que consta apenas imóvel registrado nesta comarca de Alvarães. Entretanto, o Oficial Registrador da Serventia, expediu certidão negativa, em 27 e 28 de junho de 2021, com o teor de que não existem nos livros e arquivos de registro de imóveis, qualquer ato público ou particular e/ou título de qualquer natureza, que dê fundamento ao registro nº 02 da matrícula nº 76.
De igual forma, restou certificado que não foi encontrado, no livro de notas, nenhuma lavratura de escritura pública de transação imobiliária celebrado entre ANTÔNIO ROGÉRIO SIMÕES JATAÍ e ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR.
Tais constatações, somadas às informações prestadas pelo Oficial de Justiça que procedeu a tentativa de notificação, pelo INCRA e pelas pesquisas realizadas pelo tabelião anexadas ao item 7 resta demonstrada a fraude e vícios insanáveis que devem resultar na declaração de nulidade e cancelamento das matrículas.
Pois bem.
No âmbito administrativo, compete ao Poder Judiciário exercer a fiscalização dos serviços notariais e registrais, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/1994 e do art. 30, inciso XIV, do mesmo diploma legal, cabendo determinar a correção ou desconstituição de atos praticados em desacordo com a legislação.
As nulidades absolutas dos registros efetivados sem a observância das formalidades legais devem ser reconhecidas, caso contrário estaria comprometida a segurança jurídica que emana da Lei de Registros Públicos.
Os vícios formais constatados pressupõem a nulidade absoluta do procedimento, já que decorre de ato jurídico praticado de maneira fraudulenta, incidindo no disposto no art. 166, VI, do Código Civil.
Registra-se que se trata de um vício que não convalesce com o decurso do tempo, nem pode ser confirmado, nos termos do art. 169, do Código Civil, in verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
( )
VI- Tiver por objetivo fraudar lei imperativa
( )
Art.169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, a Jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO PÚBLICO DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE NA ABERTURA DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NULIDADE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Mérito. 2.1. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a regularidade das inscrições imobiliárias tombadas sob os nºs 24.462 e 52.955 firmadas perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, vez que a Delegatária de tal serventia, na forma dos arts. 13, 14, 46, 727 e 792, parágrafo único, todos do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notoriais e Registrais do Estado da Bahia, suscitou pedido de providências a fim de averiguar perante o Poder Judiciário a legalidade/legitimidade de tais matrículas. 2.2. Examinando detidamente o substrato probatório colhido nos autos não carece de censura a r. sentença que concluiu pela existência de fraude nos documentos públicos que culminaram com o surgimento das matrículas tombadas sob os nºs. 24.462 e 52.955, que surgiram sem qualquer desmembramento na transcrição n. 1.803, lançada no livro 3, fls. 240, existente perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador. 2.3. Outras circunstâncias também dão conta da existência, de forma incontroversa, da fraude, na medida que tanto o Tabelionato de Notas do 1º Ofício de Alagoinhas quanto o Tabelionato de Notas do 1º Ofício de Cachoeira foram taxativos ao afirmarem a existência de livros de registro tidos como existentes. 2.4. Assim, aplica-se ao caso concreto o quanto disposto pelo art. 214, da Lei de Registros Publicos, segundo o qual as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 2.5. Por sua vez, como destacou a D. Procuradoria de Justiça ao emitir opinativo perante esta Corte de Justiça, a Escritura Pública de Aditamento encartada ás fl. 68-69 corrobora a fraude perpetrada, à vista da constatação de que os outorgantes vendedores estavam à época do ato falecidos. 2.6. Tal vício pressupõe a nulidade absoluta do procedimento, já que decorre de ato jurídico praticado de maneira fraudulenta, incidindo no disposto no art. 166, VI, do Código Civil. Registre se que se trata de um vício que não convalesce com o decurso do tempo, nem pode ser confirmado, nos termos do art. 169, do Código Civil in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: ( ) VI- tiver por objetivo fraudar lei imperativa ( ) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 2.7. Não obstante, ao contrário do que alega a recorrente, a certidão emitida pelo Município de Salvador não é suficiente para comprovar que o imóvel é de sua propriedade, pois, tal documento atesta tão somente que o imóvel não pertence ao Município de Salvador, contudo, não possui o condão de substituir documento público emitido pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, a quem compete realizar a efetiva transferência do bem, nos termos do art. 1.245, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 03386662320168050001 Vara de Registros Públicos - Salvador, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022).
Da análise minuciosa aos autos e às documentações, resta clara a nulidade dos atos perpetrados na abertura das matrículas e nos registros subsequentes.
Isso porque, conforme exposto, o conjunto de irregularidades abertura de matrículas em livro inadequado; inexistência de termos de abertura e encerramento; ausência de título registrável que legitimasse os atos; utilização de selo eletrônico idêntico em registros distintos; e prática de atos relativos a imóvel situado fora da circunscrição territorial da serventia evidencia a existência de vícios formais graves e insanáveis, suficientes para comprometer a validade dos registros administrativos examinados.
Sem adentrar no aspecto material da demanda, mas apenas a título de pontuação, observa-se que o endereço indicado pelos adquirentes no ato do registro de transferência de domínio é o mesmo, qual seja: (Rodovia Augusto Monteiro, Conjunto Rio das Pedras, Ap 401 BL 4, Bairro Mangueirão CEP 66.640-000 em Belém/PA). Inclusive, salienta-se que todos indicam o mesmo apartamento (nº 401), sem demonstração de grau de parentesco ou justificativa para tal. Tal constatação demonstra que não é crível que todos os adquirentes residam no mesmo apartamento e, mais uma vez, escancara a ocorrência de fraude.
Diante das inúmeras irregularidades documentadas nos autos, entendo pelo RECONHECIMENTO DA NULIDADE das matrículas nº 59 a 77, constantes no Livro 3-B do Cartório de Registro de Imóveis de Alvarães/AM, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos e da fundamentação supra.
Em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO das matrículas nº 59 a 77, constantes no Livro 3-B do Cartório de Registro de Imóveis de Alvarães/AM, bem como de todos os registros e averbações delas decorrentes, em razão da constatação de vícios formais insanáveis na sua constituição, preservando-se, contudo, eventual discussão acerca do domínio ou da validade de negócios jurídicos, especialmente aos adquirentes de boa-fé, para as vias jurisdicionais próprias, uma vez que seus interesses não possuem o condão de impedir o cancelamento das matrículas.
Expeçam-se os ofícios necessários ao Oficial do Registro de Imóveis de Alvarães/AM para imediato cumprimento desta decisão, promovendo-se o cancelamento das matrículas e dos atos delas decorrentes, nos termos do art. 790 e seguintes do Provimento nº 531/2026 (Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado), certificando-se nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e adoção das providências disciplinares eventualmente cabíveis, caso entenda pertinente.
Renove-se o encaminhamento de ofício ao Ministério Público, a fim de que apure eventuais crimes cometidos, desta vez, contendo a presente decisão.
Intimem-se os interessados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
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