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TJAM · Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - Cível · Decisão
Ante o exposto: i) REJEITO a preliminar de suspensão processual por prejudicialidade externa deduzida pelo réu (mov. 13.1); ii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especifiquem, de forma fundamentada e pontual, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, a parte interessada deverá esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos a serem demonstrados, justificando a pertinência e necessidade, bem como a impossibilidade de comprovação unicamente documental, sob pena de indeferimento do pedido; ou b) manifestem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria prescinde de dilação probatória adicional; iii) Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou deliberação sobre a instrução; decorrido o prazo sem requerimentos probatórios ou pugnando as partes pelo julgamento no estado em que se encontra o feito, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal.
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