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0600093-38.2024.8.04.7000

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Cuida-se de retorno automático da suspensão processual para reanálise. Compulsando os autos, verifico que a tarifa APLICAÇÃO INVEST FÁCILde fato não está afeta ao referido IRDR, por isso, determino a retomada do feito à marcha processual regular. Assim, promovo o impulso do feito. Observa-se que a multiplicação de ações com identidade de partes e de pedido, embora possuam aparente causa de pedir distinta, patrocinadas pelo mesmo procurador, revela, muitas vezes, clara intenção de obter enriquecimento ilícito, afastando-se do desiderato de justiça almejado no provimento jurisdicional. Com efeito, a prática de fracionamento artificial de ações viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual, caracterizando abuso do direito de ação e litigância abusiva. Na tentativa de frear o impulso da litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº. 159/2024, com o propósito de identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Ademais, embora a referida recomendação não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o julgador, considerando que o fenômeno da “litigância abusiva” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. No ensejo, a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE, editou a Nota Técnica n. 01/2022, com o fito de orientar os magistrados na identificação de ações de massa e para a aplicação adequada de boas práticas. Ademais, com o fito de prevenir e combater a litigância abusiva, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE editou os enunciados 1, 2 e 3, bem como as Orientações Técnicas n. 01/2025, n. 02/2025, n. 03/2025 e 01/2026. Por oportuno, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, elaborou a “Cartilha de Boas Práticas – Litigância Responsável” no intuito de reforçar o compromisso com a da jurisdição, a do volume integridade racionalização processual e a promoção de um ambiente judicial mais justo e eficiente. Ante o exposto, em atenção às recomendações e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para recebimento da inicial e prosseguimento do feito, a parte autora , DEVERÁ em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informações do DETRAN e do CRI acerca de todos os veículos e imóveis eventualmente registrados em seu nome e em nome de eventual cônjuge. Após, VOLTEM conclusos.

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