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Processo 0600091-95.2022.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDMILSON CORDEIRO PINHEIRO em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO, partes devidamente qualificadas no processo. Aduz a parte autora, em sua petição inicial ( mov. 1), que cedeu em regime de comodato verbal (empréstimo gratuito) um terreno de sua propriedade ao réu, seu sobrinho, para que este residisse temporariamente. Alega que, como parte do acordo verbal, o réu estava autorizado a vender a casa que viesse a construir, mas não o terreno. Contudo, afirma que o réu, agindo de má-fé, alienou o imóvel como um todo (terreno e benfeitorias) a terceiros, sem lhe repassar qualquer quantia. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo um Boletim de Ocorrência. Por meio da decisão interlocutória de mov. 12, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, conforme certidão de mov. 20, o réu apresentou Contestação no mov. 23, por intermédio da Defensoria Pública. Em sua defesa, nega a existência de comodato e apresenta versão antagônica dos fatos, afirmando ter adquirido o imóvel do autor no ano de 2008, através de compra e venda verbal, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quitado à vista. Sustenta que, desde então, exerce a posse com ânimo de dono, tendo construído sua residência e, posteriormente, em 2018, alienado parte do imóvel, permanecendo na área remanescente. Argumenta que a cobrança é indevida e que sua procedência configuraria enriquecimento ilícito do autor. Pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos, notadamente faturas de energia elétrica relativas ao endereço do imóvel. O autor apresentou Réplica à Contestação ( mov. 36), na qual reitera os termos da inicial, nega a celebração de contrato de compra e venda e afirma que a posse do réu sempre foi precária, decorrente de mera permissão. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC ( mov. 39), esta restou infrutífera, conforme termo de mov. 70. Ato contínuo, no mov. 84, os autos foram conclusos para prolação de sentença. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes, adentro diretamente ao exame do mérito. A questão central a ser dirimida por este Juízo é a definição da natureza jurídica do negócio celebrado verbalmente entre as partes: se um contrato de comodato, como alega o autor, ou um contrato de compra e venda, como sustenta o réu. A distribuição do ônus probatório, regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão na existência de um comodato verbal. Para comprovar sua alegação, trouxe aos autos apenas um Boletim de Ocorrência, que, como é cediço, consiste em declaração unilateral da parte, registrando sua versão dos fatos perante a autoridade policial, e não se presta, por si só, a comprovar a veracidade do que foi declarado. Caberia ao autor, portanto, produzir outras provas que corroborassem a tese do empréstimo gratuito, ônus do qual não se desincumbiu. O réu, por sua vez, alega um fato extintivo do direito do autor: a celebração de um contrato de compra e venda verbal em 2008. Embora a prova de negócios verbais seja complexa, a versão do réu encontra amparo em robustos indícios documentais e na análise do comportamento das partes ao longo do tempo. As faturas de energia elétrica juntadas no mov. 23, emitidas em nome do réu ou de sua companheira em datas que se estendem de 2016 a 2021, constituem forte evidência de posse contínua, pública e com animus domini (intenção de ser dono). Tal conduta é incompatível com a de um mero comodatário, que exerce posse precária e em nome de outrem. Ademais, a cronologia dos fatos favorece a tese da defesa. O réu alega ter adquirido o imóvel em 2008, nele construído e residido por mais de uma década, e até mesmo disposto de parte do bem em 2018, tudo isso sem qualquer oposição formal do autor. A inércia do autor por um período tão extenso, somente vindo a juízo após a venda parcial do imóvel a um terceiro, fragiliza a alegação de que havia um mero empréstimo. A conduta prolongada do autor, ao não exercer os poderes inerentes à propriedade e tolerar que o réu agisse como verdadeiro dono do imóvel, gerou neste a legítima expectativa de que a situação jurídica estava consolidada. Tal omissão atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), em sua vertente da supressio, segundo a qual o não exercício de um direito por tempo considerável pode implicar sua extinção, por contrariar a confiança despertada na outra parte. Dessa forma, confrontando as teses e as provas, concluo que a versão do réu se mostra mais verossímil e alinhada ao conjunto probatório. O autor falhou em seu dever de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de comodato. Sem essa prova, a premissa de sua ação de cobrança a venda indevida de bem emprestado desmorona. Por conseguinte, a improcedência da demanda é a medida de rigor. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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