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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - Cível · Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência movida por ELZA FERREIRA DE LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que ao analisar o seu extrato bancário, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, sem prefixação de valores ou número de parcelas no extrato de seu benefício previdenciário e, ao verificar, descobriu que houve a contratação de empréstimo na modalidade reserva de cartão consignável sem o seu consentimento, visto que acreditava estar adquirindo um empréstimo consignado. Diante disso, ingressou com a presente ação pugnando pela suspensão dos descontos, assim como pela declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito, e pela condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (item. 1.1).
Recebida a inicial, postergada a análise do pedido de tutela, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante e determinada a citação do réu (item 8.1).
Em contestação, o demandado repisou a fundamentação quanto à regularidade dos descontos efetuados, diante da validade da contratação do cartão de crédito consignado. Aduziu ser indevida a condenação à restituição em dobro, ante a ausência de má-fé nas condutas, por si, adotadas. Asseverou não terem sido demonstrados danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos exordiais (item 13.1).
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnação à contestação.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que é inequívoca a aplicabilidade, ao caso em exame, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho nitidamente consumerista. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, recai à parte requerida, o ônus da prova, por força da hipossuficiência do consumidor, incidindo o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, embora se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, a parte autora deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.093.440/PR).
Outrossim, na responsabilidade pelo vício do serviço ou do produto, o ônus da prova acerca da inexistência da responsabilidade é do fornecedor, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Além disso, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva (v.g. REsps 1.199.782/PR e 1.197.929/PR). Inteligência do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC) e à existência de falha no dever de informação pela instituição financeira.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas fixou teses jurídicas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 05), que devem ser aplicadas ao caso concreto. O referido precedente estabelece que o contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que o consumidor seja devidamente esclarecido sobre as peculiaridades do produto. Veja-se:
( ) 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. ( ) (TJAM, IRDR 0005217-75.2019.8.04.0000, Relator (a): Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 09/02/2022) (Negritei e suprimi)
Analisando o conjunto probatório, verifico que o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Conforme a documentação acostada no item 13.3, fls. 1/3 a Proposta Cartão de Crédito Consignado com Saque foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora. No documento, há destaque explícito de que não se trata de empréstimo consignado comum, mas de cartão de crédito, bem como a informação expressa da forma de pagamento da fatura do cartão, os meios de quitação da dívida, a forma de acesso à fatura e demais informações relevantes.
Consta, ainda, a presença do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício (item 13.3, fl.4). Neste termo, a autora declarou estar ciente de que: a) o valor do saque seria cobrado na fatura; b) apenas o valor mínimo seria descontado em folha; c) o não pagamento do saldo total geraria encargos rotativos; d) existem outras modalidades de crédito com taxas menores.
Quanto à comprovação da formação da relação jurídica, entendo que a parte promovida também se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar os termos de uso da plataforma utilizada para colheita da assinatura eletrônica, com a juntada do log detalhado da operação realizada (item 13.4). Nesse sentido, tendo em vista que a parte autora não nega a formalização do contrato, tendo sido apenas verificado se a ela fora explicitado os termos e condições da natureza do crédito consignado, assim, não há que se falar em vício de consentimento, sendo certo que a alegação de analfabetismo digital ou desconhecimento tecnológico não socorre a autora diante da clareza do termo de consentimento, redigido em linguagem acessível, com síntese dos termos relevantes do contrato e advertências destacadas.
Ademais, o demandado comprovou, ainda, mediante recibo de transferência, o valor repassado a parte autora pelo contrato firmado (item 13.6), não havendo dúvida quanto ao repasse do numerário à conta da autora, cumprindo o dever de transparência de modo geral.
Segundo a tese 2 do IRDR 05/TJAM, as informações são consideradas claras e o contrato é válido quando a instituição demonstra que o consumidor foi indubitavelmente informado sobre: (a) meios de quitação; (b) acesso às faturas; (c) cobrança integral do saque; (d) desconto apenas do mínimo e (e) incidência de encargos. Todos estes requisitos foram preenchidos no caso em tela.
Sendo assim, em não havendo nulidade no contrato, as cobranças efetuadas a título de RCC são legítimas, pois decorrem de exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito, falecem os pleitos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento do Eg. TJAM:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA CAPAZ. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando os fatos e as provas dos autos, constato que inexiste violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor quando da contratação do serviço pois, da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação, é possível concluir que o produto objeto do negócio é, explícita e indubitavelmente, cartão de crédito consignado. No caso, como a apelante é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara, entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do negócio, mormente em razão das provas produzidas nos autos. Sentença de improcedência mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM, Apelação Cível Nº 0468915-45.2023.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024). (Negritei e suprimi)
Desse modo, considerando a ausência de falha na prestação das informações do negócio jurídico ao consumidor, a parte autora não faz jus à procedência de seus pedidos.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (item 8.1), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e independente de nova intimação, arquivem-se os autos.
Novo Airão, na data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho
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