2026-09-16 · TJAM
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, homologou a prova produzida e extinguiu o feito. A autora requereu a exibição dos contratos de empréstimo pessoal nº 392427557 e 470236493, vinculados a descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica parcela crédito pessoal. A instituição financeira apresentou telas extraídas de sistema interno, e, posteriormente, informou que um contrato com numeração diversa constava como não cadastrado. A apelante sustenta que não houve efetiva produção da prova, pois os documentos juntados são ilegíveis, incompletos e não correspondem aos contratos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão de manifestação posterior da instituição financeira; (iii) determinar se telas sistêmicas internas, incompletas ou relativas a numeração diversa, atendem à finalidade da ação de produção antecipada de provas e autorizam a homologação da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal ataca diretamente o fundamento central da sentença, pois questiona a existência de prova efetivamente produzida, o que satisfaz o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Telas sistêmicas internas relativas a log de acesso, adesão a produto, registros de sessão, dispositivo e transação não substituem o instrumento contratual requerido quando não permitem identificar, de forma clara e inteligível, as cláusulas, os encargos e a forma de pagamento pactuados. 5. A juntada de documento que não corresponde ao objeto especificamente requerido, ou cuja formatação impede a compreensão de seu conteúdo pelo consumidor, não supre a exigência de efetiva exibição da prova. 6. A homologação da prova produzida é indevida quando a instituição financeira não apresenta os contratos solicitados nem comprova, de modo específico e correspondente aos números indicados, sua inexistência. 7. O Juízo de origem encerra prematuramente o procedimento quando homologa a prova sem esgotar os meios disponíveis para obtenção dos documentos, cabendo-lhe adotar, se necessário, medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a exibição, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 8. A anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória prejudicam, neste momento, a análise da condenação em honorários advocatícios, que deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem à luz do resultado da instrução complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A homologação da prova antecipada exige a efetiva apresentação do documento requerido ou a comprovação específica e correspondente de sua inexistência. 2. Telas sistêmicas internas, incompletas, ilegíveis ou relativas a numeração diversa não substituem a exibição do contrato bancário expressamente solicitado pelo consumidor. 3. O Juízo deve adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias quando necessárias à efetiva exibição do documento em ação de produção antecipada de provas. 4. A ausência de efetiva produção da prova documental requerida configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença homologatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, III, 382, 383, 396, 397, 400, parágrafo único, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0486435-81.2024.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 22.05.2025, publ. 23.05.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0616115-56.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 29.05.2025; TJ-PR, Apelação Cível nº 0005300-43.2022.8.16.0165, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026, publ. 19.02.2026; STJ, Tema 1000.