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0600069-27.2026.8.04.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Prescrito c/c Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE DE LIMA NOGUEIRA em face de BEMOL S/A e SERASA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu CPF perante a plataforma Serasa, constatou a existência de cobrança no valor de R$ 524,52, vinculada à requerida Bemol S/A, sob a denominação de "conta atrasada". Afirmou desconhecer a origem da obrigação e sustentou que o débito se encontra prescrito, reputando abusiva a manutenção da pendência financeira no sistema, bem como alegando abalo moral e prejuízos em sua pontuação de crédito. Postulou a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, a determinação de exclusão definitiva do apontamento, a exibição de documentos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00 (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.7). Por meio da decisão interlocutória de mov. 8.1, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando-se a citação das rés. A requerida BEMOL S/A apresentou contestação no mov. 14.1. A requerida SERASA S/A ofertou contestação no mov. 16.1. A parte autora apresentou réplicas às contestações nos movs. 15.1 e 17.1, rebatendo as preliminares e teses defensivas, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento procedente. Posteriormente, o autor peticionou no mov. 20.1 requerendo a condenação das requeridas à devolução em dobro do montante cobrado. No mov. 22.1, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil e intimando as partes para eventual manifestação. A requerida SERASA S/A manifestou-se no mov. 32.1, reiterando a improcedência e opondo-se expressamente à inovação de pedido de restituição em dobro deduzida no mov. 20.1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 37.0). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, mostrando-se suficientes as provas documentais já acostadas aos autos. 2.2. Das Preliminares Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a hipótese vertente não ostenta dívida prescrita, conforme se demonstrará no mérito, o que afasta a identidade temática com a questão afetada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada SERASA S/A deve ser rejeitada. Em atenção à teoria da asserção, as condições da ação são examinadas à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Havendo imputação direta de conduta lesiva consubstanciada na disponibilização e tratamento dos dados no portal eletrônico sob sua administração, resta configurada a pertinência subjetiva da empresa para integrar o polo passivo da lide, consubstanciando a responsabilidade efetiva matéria atinente ao mérito. Rejeito igualmente a prefacial de falta de interesse de agir/perda do objeto. A pretensão autoral possui caráter cumulativo, abarcando a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação moral, subsistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional quanto à aferição da regularidade do débito e da higidez da conduta das demandadas. Por fim, deixo de conhecer do requerimento de devolução em dobro formulado pelo autor na petição de mov. 20.1, por consistir em inadmissível alteração e aditamento dos pedidos após a contestação, sem o consentimento das rés, violando o disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do débito cobrado, a ocorrência de prescrição, a legitimidade da inserção da pendência em plataforma eletrônica de negociação e a existência de dever de indenizar por danos morais. Ressalta-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada, em consonância com os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante a inversão do ônus probatório deferida nos autos, cumpre ao demandante a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). No tocante à alegação de desconhecimento da dívida e suposta fraude, a demandada Bemol S/A desincumbiu-se a contento de seu ônus processual. O acervo probatório coligido no mov. 14.4 revelou a regularidade da relação contratual (contrato nº 5614146189010), firmada presencialmente pelo próprio consumidor, com utilização de vale-crédito privativo no ato da compra e dados cadastrais coincidentes. Demonstrada a autenticidade e a contratação válida, resta evidenciada a origem lícita da obrigação inadimplida. Ademais, no que tange à alegada prescrição, verifica-se no extrato acostado pelo próprio autor (mov. 1.4) que a dívida data de 24/07/2023. Tendo a presente demanda sido proposta em 23/01/2026, é evidente a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Quanto à inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" na condição de "conta atrasada", o documento de mov. 1.4 e as consultas aos cadastros restritivos de crédito (mov. 14.2 e 14.3) confirmam que a cobrança não consubstanciou inscrição em cadastros públicos de inadimplentes, tratando-se exclusivamente de ferramenta eletrônica voltada à negociação facultativa de débitos. Nesse diapasão, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003543-23.2022.8.04.9000, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que as plataformas de negociação não ostentam natureza de órgãos de proteção ao crédito, inexistindo publicidade a terceiros ou interferência no credit score, de modo que o mero registro de débito em tal ambiente não caracteriza ato ilícito ou conduta apta a gerar dano moral. Por conseguinte, não havendo negativação indevida nem publicidade depreciativa apta a atingir os atributos da personalidade do autor, inexiste dever de indenizar. Cumpre ainda pontuar que, consoante relatórios de movs. 14.2 e 14.3, o requerente ostentava outros apontamentos restritivos e protestos preexistentes legítimos, incidindo por analogia a orientação firmada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta a fixação de indenização por dano moral em hipóteses correlatas. Assim, configurado o exercício regular de direito pelas rés e ausente qualquer falha na prestação dos serviços, a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos demandados. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codajás/AM, na data do sistema. Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito

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