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TJAM · Vara Única da Comarca de Envira - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o pedido formulado no mov. 82.1 e DETERMINO a liberação do valor depositado, com os acréscimos da conta judicial, se houver. EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em favor de Layze Blasquez Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 66.859.907/0001-19, Banco 260 Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta nº 662740603-9, conforme dados informados no mov. 82.1, observadas as cautelas de praxe e os poderes especiais constantes da procuração do mov. 1.2. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, à míngua de hipótese legal que justifique sua imposição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIMEM-SE as partes. Após a efetiva transferência e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CUMPRA-SE.
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