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0600041-28.2021.8.04.2900

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), na qual, após regular instrução, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial, mov. 144.1, embora tenha atestado que a autora é portadora de artrite reumatoide juvenil (CID-10 M08.0), concluiu pela ausência de incapacidade. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, mov. 149.1, impugnando as conclusões periciais e requerendo a realização de avaliação social, sob o argumento de que o Tema 385/TNU exigiria a aferição da deficiência mediante avaliação biopsicossocial conjunta, não bastando o exame médico isolado. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, entendo que a perícia médica judicial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de avaliação social complementar, pelas razões que seguem. Não assiste razão à parte autora ao sustentar que o Tema 385/TNU impõe, em todo e qualquer caso, a realização de avaliação social como condição de validade da instrução probatória. A tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 385 estabelece, em seu item 1, que a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas sim a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, impedimento cuja aferição deve ocorrer, como regra, por meio de avaliação biopsicossocial. Contudo, a própria tese, como medida de racionalização e economia processual, estabeleceu critérios objetivos que autorizam o julgador a dispensar a avaliação social em hipóteses específicas, conforme presunções fixadas a partir do resultado da perícia médica quando a perícia médica constatar a ausência de impedimento ou a existência de quadro de saúde leve, dispensa-se a avaliação biopsicossocial completa, por faltar o pressuposto necessário à própria caracterização da deficiência. Portanto, o próprio Tema 385/TNU não impõe ao magistrado o dever incondicional de determinar avaliação social em todos os processos de BPC/LOAS, pois, ao contrário, reconhece expressamente hipóteses em que tal diligência é dispensável à luz do resultado da perícia médica, preservando-se o poder instrutório do juiz e o princípio da razoável duração do processo. No caso concreto, o laudo pericial médico foi categórico ao afirmar, após exame físico dirigido, a ausência de incapacidade da autora, não obstante tenha reconhecido a existência da patologia de base (artrite reumatoide juvenil). Tal conclusão técnica enquadra-se justamente na hipótese em que a própria perícia médica não constatou o impedimento de longo prazo apto a ensejar a caracterização da deficiência para fins assistenciais. A mera irresignação da parte autora quanto às conclusões do experto, desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmá-las, não é suficiente para determinar a reabertura da instrução. O laudo pericial, enquanto meio de prova técnico e imparcial, deve prevalecer sobre a impugnação genérica da parte, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo à autora, se assim entender, impugná-lo pelas vias recursais próprias após a sentença, e não pela simples requisição de nova diligência instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de avaliação social, por reputar a perícia médica judicial suficiente à formação do convencimento deste juízo, nos termos da fundamentação supra. Considerando encerrada a instrução processual, determino a redistribuição do presente processo em favor do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Previdenciário, órgão jurisdicional especializado e autônomo instituído pela PORTARIA N.º 2483, de 03 de agosto de 2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, o que deverá ser concretizado via sistema PROJUDI. Em caso de as partes ou demais interessados desejarem atendimento relacionado ao presente processo, há de ser feita comunicação diretamente ao e-mail da referida unidade jurisdicional destinatária da redistribuição: nucleo.previdenciario@tjam.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se.

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