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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC, e art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Expeça-se ordem de cancelamento de eventuais constrições ativas junto ao Sisbajud, bem como providencie-se a liberação e devolução dos valores constritos que se encontrem vinculados a depósito judicial nestes autos em favor do executado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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