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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
Vistos e etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RAS G Studio Fotográfico Ltda., objetivando a satisfação do crédito indicado na petição inicial. No curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada passível de constrição. Conforme mov. 28.1, foi protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O resultado da pesquisa, juntado no mov. 29.1, revelou a constrição de apenas R$ 10,37 (dez reais e trinta e sete centavos), quantia manifestamente insuficiente para satisfação do crédito exequendo. Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação informando a impossibilidade de localização de outros bens passíveis de penhora e, diante da ausência de perspectiva útil de prosseguimento da execução, requereu expressamente o arquivamento da demanda, com as respectivas baixas. Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial submete-se ao procedimento previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95, dispondo o § 4º do referido artigo que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso, embora tenha sido localizado o montante de R$ 10,37, trata-se de valor ínfimo e incapaz de promover satisfação minimamente relevante do crédito, tendo a própria exequente manifestado desinteresse no prosseguimento da execução diante da inexistência de outros bens passíveis de constrição. Desse modo, não se mostra razoável manter o processo em tramitação exclusivamente em razão da referida quantia. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor de R$ 10,37 bloqueado via SISBAJUD, caso ainda permaneça indisponível, proceda-se ao respectivo desbloqueio e restituição à parte executada, considerando sua ínfima expressão econômica e o pedido expresso da exequente de encerramento da execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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