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0600024-96.2014.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0600024-96.2014.8.24.0081/SC AUTOR: MARLI FLORES SOARES ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação previdenciária movida por MARLI FLORES SOARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual presente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença do evento 155 julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/9/1984 a 5/3/1989 e o exercício de atividade especial nos períodos de 5/6/2000 a 8/5/2003, 19/11/2003 a 2/6/2008, 2/7/2008 a 22/9/2009, 21/2/2010 a 29/11/2010 e 1/6/2011 a 30/11/2011. O TRF4 deu parcial provimento à apelação da autora (evento 174, OUT2) para reconhecer o período especial de 6/3/1997 a 8/10/1998. O acórdão delegou a este juízo a verificação do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, em liquidação do julgado, autorizou desde logo a reafirmação da DER, cabendo ao autor indicar a data pretendida, limitada à sessão de julgamento, e determinou a adoção da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. O autor apresentou contagem de tempo de contribuição, extrato do CNIS e memória de cálculo e indicou a reafirmação da DER para 28/11/2014 (evento 190). O INSS, intimado para se manifestar sobre a documentação, apenas requereu que seja intimado por meio da CEAB para cumprimento do julgado (evento 194). É o relatório. Decido. II. Do implemento dos requisitos Conforme decisão do evento 185, somados os períodos reconhecidos na sentença de ev. 155 e no acórdão (ev. 174), a autora contava 29 anos e 3 meses de tempo de contribuição na data da DER original, em 1/10/2013, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria. Intimada para indicar a data para reafirmação, a requerente indicou 28/11/2014. O CNIS registra vínculo ativo e contribuições regulares, sem pendências com a empregadora Tronic Industria de Materiais Esportivos LTDA no período posterior à DER original, até 16/6/2014 e, com a Cooperativa Central Aurora Alimentos de 20/11/2014 até a data indicada. Somando-se os períodos indicados (1/10/2013 a 16/6/2014 e 20/11/2014 a 28/11/2014), a autora alcança, na nova DER, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos). Além disso, como a requente completou os 30 anos de contribuição antes de 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na regra do art. 201, §7º, I, da Constituição, com a redação da EC 20/1998, cuja concessão é assegurada a qualquer tempo pelo art. 3º da EC 103/2019. O INSS foi intimado especificamente para se manifestar sobre a contagem e os cálculos do evento 190 e não apresentou impugnação. A contagem, de todo modo, corresponde aos períodos reconhecidos no acórdão e aos registros do CNIS. III. Pelo exposto, DECLARO que a autora implementou os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na regra anterior à EC 103/2019 e, com base no título transitado em julgado em 6/7/2026 (evento 174, OUT1), DETERMINO ao INSS a implantação do benefício, com DIB em 28/11/2014, no prazo de 45 dias, contados da intimação desta decisão. III.I Os efeitos financeiros retroagem à data da reafirmação da DER. Os juros de mora incidirão apenas se o benefício não for implantado no prazo acima, a contar desse termo final, conforme o item "c" da tese do Tema 995 do STJ. INTIME-SE o INSS para, no mesmo prazo, comprovar a implantação e informar a renda mensal inicial apurada. IV. Comprovada a implantação, INTIME-SE o INSS para apresentar, em 30 dias, o cálculo das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e juros de mora na forma do Tema 1170 do STF, observado o item III.I. Após, intime-se a autora para, em 15 dias, informar se concorda com os valores apresentados. Havendo concordância, ou decorrido o prazo sem impugnação, façam os autos conclusos para homologação e expedição do requisitório. V. Intimem-se. Cumpra-se.

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