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Processo 0600019-69.2026.8.04.5300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, determino a citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, advirta-se a parte ré de que a não apresentação de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme o art. 344 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. CITE-SE a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.

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