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0600017-02.2026.8.04.5300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Lábrea - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão

    DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de NAUEDELY RODRIGUES UCHOA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. DECIDO. A peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do CPP e não apresenta nenhum dos vícios mencionados no art. 395 do mesmo diploma. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se afigura evidente nenhuma hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios suficientes de autoria, que recaem sobre a pessoa do denunciado. Recebo a denúncia proposta pelo Órgão Ministerial em face de NAUEDELY RODRIGUES UCHOA, dando-o como incurso no tipo penal previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, visto estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato. Assim, determino à Secretaria: 1. Junte-se a folha de antecedentes criminais, bem como seja certificado sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o acusado. 2. Cite-o para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP), identificando que o acusado reside em outra Comarca, cite-o mediante Carta Precatória. 3. Se, porventura, restar frustrada a citação do(s) denunciado(s), fica autorizada a Secretaria a proceder a busca do atual endereço deste(s) junto aos sistemas eletrônicos SIEL(Tribunal Regional Eleitoral), INFOJUD (Receita Federal) e quaisquer outros meios idôneos. 4. Esgotados, contudo, os meios para encontrar o denunciado ordeno a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para comparecer neste Juízo e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 396, do Código de Processo Penal. 5. Considerando que o acusado, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse a Resposta à Acusação, nem constituiu advogado, promovo ora a nomeação do Defensor Público atuante nesta Comarca ou de um Advogado dativo, em caso da ausência desta, para defendê-lo no prazo de 10 (dez) dias. 6. Uma vez a defesa apresentada e arguidas preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais) ou apresentados documentos novos, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação (art. 409). Demais providências pela Secretaria da Vara. Expeça-se o necessário. Defiro as providências requeridas pelo MP. Anote-se no sistema processual - PROJUDI - o recebimento da denúncia. Proceda-se à evolução de classe de Inquérito Policial para ação penal. Realize a redistribuição dos autos para a Vara Competente. Cumpra-se.

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