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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - Cível · Decisão
(...) Ante o exposto, este Juízo DECIDE:
a) acolher a impugnação apresentada pelo requerido Aloisio Oliveira do Vale no mov. 50.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade absoluta das verbas financeiras e do bem móvel constritos, com fundamento no art. 833, incisos IV, V e X, do Código de Processo Civil;
b) determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia de R$ 428,06 (quatrocentos e vinte e oito reais e seis centavos) retida via sistema Sisbajud (mov. 11.1), expedindo-se a respectiva ordem eletrônica de liberação em favor do demandado;
c) determinar o imediato levantamento da restrição judicial de transferência lançada via sistema Renajud sobre o veículo GM/S10, placas NDA5H05 (mov. 10.1), procedendo a secretaria às devidas baixas no sistema conveniado;
d) deferir o requerimento do Ministério Público Estadual (mov. 54.1) e do requerido (mov. 50.1), determinando a expedição de ofício com prazo de resposta de 30 (trinta) dias à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA/AM), para que informe se a área descrita nas coordenadas geográficas 7°0'51.283"S 59°23'57.992"W e 7°1'6.26"S 59°23'54.773"W incide sobre terras públicas federais, assentamentos de reforma agrária (notadamente o PA Rio Juma) ou florestas públicas da União, esclarecendo se há processo de titulação, concessão de uso ou georreferenciamento (SIGEF) ativo ou cancelado em nome do requerido ou de terceiros;
e) determinar a expedição de ofício à Superintendência do IBAMA no Estado do Amazonas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral dos Processos Administrativos nº 02001.040114/2023-11 e nº 02001.040113/2023-68;
f) determinar a expedição de ofício ao Serviço Florestal Brasileiro (SFB/MGI) para que preste as informações cadastrais e metadados disponíveis (endereço IP e registros de acesso) quanto à transmissão do CAR nº AM-1300144-9A5D8E51BC5E4846BE86089DD0EC13BF, no prazo de 30 (trinta) dias;
g) deferir a produção de prova testemunhal requerida pelo réu, cuja audiência de instrução será designada oportunamente após o cumprimento das diligências documentais e a definição da competência jurisdicional deste Juízo.
Intimem-se as partes e os órgãos intervenientes. (...)
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