Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível · Decisão
DECISÃO Analisando os autos verifico que a advogada da recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento das custas judiciais, consoante certidão juntada aos autos. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 54, da Lei 90099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3º, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. (grifei). Nesse caso, entendo que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Cumpre esclarecer que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ordem de ato normativo do Exmo. Sr. CGJ/AM. Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO, tendo em vista que o mesmo é deserto. Intimem-se as partes. Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento e baixa dos autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.