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0599872-37.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    DECIDO. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o dever de o perito apresentar um laudo completo e conclusivo, pois seu artigo 473, inciso IV, dispõe que o laudo deve conter "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Considerando a impugnação do promovente ao laudo pericial constante nestes autos, como acima relatado, hei por bem deferir o seu pleito de intimação do expert para que se manifeste acerca dos questionamentos apresentados. Registre-se, por oportuno, que seu eventual silêncio importará ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, VI, do CPC, sujeitando-a às penalidades do art. 77, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Noutro giro, quanto ao pedido de mov. 146.1, no qual o perito solicita a expedição de alvará relativo aos seus honorários, postergo o exame deste petitório, para após sua resposta, que será o momento oportuno para tanto. Firme nestas razões, e dispensando maiores digressões acerca da questão, defiro os pedidos constantes à manifestação de mov. 145.1 para determinar que o perito do juízo, em até 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada contra seu lado e dos questionamentos ali constantes, sob pena das sanções dos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, e ulterior execução deste valor por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado eletronicamente. LÍDIA DE ABREU CARVALHO Juíza de Direito

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