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Processo 0599809-61.2000.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0599809-61.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: Albenir Parente Braga REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Albenir Parente Braga em face do Estado do Ceará. Após a homologação dos cálculos, o crédito referente aos honorários sucumbenciais devidos ao espólio do patrono originário foi integralmente quitado por meio de RPV, tendo sido declarada a extinção parcial do feito quanto a essa verba (ID 187262769). Quanto ao crédito principal, foi determinada a expedição de carta precatória para intimação pessoal da exequente, a fim de obter os dados necessários à expedição do requisitório de pagamento. Contudo, a carta precatória retornou acompanhada de certidão do Oficial de Justiça informando o falecimento da autora (ID 203263250). Considerando a notícia do óbito, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a sucessão processual mediante habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os advogados da falecida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o nome e o endereço dos sucessores. Em seguida, intimem-se os herdeiros, por mandado ou carta precatória, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na regularização da sucessão processual. A sucessão processual deverá ocorrer na pessoa do espólio, representado pelo inventariante designado pelo juízo sucessório, no caso de inventário judicial; pelos herdeiros maiores e capazes, no caso de inventário extrajudicial; ou pelo(s) sucessor(es) aquinhoado(s), total ou parcialmente, com o crédito objeto da presente demanda. Nesse contexto, interpreta-se o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, considerando que este Juízo Fazendário não possui competência para definir a condição de herdeiro ou sucessor dos eventuais interessados, matéria a ser apreciada no âmbito sucessório próprio. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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