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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida por Rita Cecília Silva de Santa Ana, tanto quanto ao pedido de restituição de valores quanto ao de indenização por danos morais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. À Secretaria, para providências. P.R.I.C Manaus, data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
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