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0597486-65.2008.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0597486-65.2008.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): JOSE VANDERLEY ALVES (CPF/CNPJ: 125.832.001-00) Ré(u): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL (CPF/CNPJ: 00.493.916/0001-20) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ VANDERLEY ALVES, ALCINETE FERNANDES DOS SANTOS, GENYSON BARBOSA DE SOUSA, DAVI DOS REIS, JOÃO SEMÃO PIRES, MARCOS CINTRA CAMPOS, JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ DOS REIS NASCENTE, NAZARENO ALVES DE BASTOS FILHO e MARCELINO AIRES BORBA em desfavor de SISTEL — FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO 4 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos. Na mov. 444, foi proferida decisão acolhendo a impugnação da autora e determinando a realização de laudo complementar, observados os parâmetros da sentença da mov. 3, arquivo 54 e acórdão da mov. 3, arquivo 75, especialmente no sentido de que a migração ou saque de valores não implica em quitação e não afasta a necessária recomposição dos valores em virtude dos expurgos inflacionários. O novo laudo foi juntado aos autos na mov. 579. Contudo, na mov. 632, sobreveio ofício comunicatório noticiando o provimento do agravo interposto para determinar a realização de novo laudo pericial seguindo os parâmetros lá estipulados. Em cumprimento ao determinado pelo eTJGO, na mov. 634, este Juízo intimou o expert para elaboração do novo laudo, o qual foi acostado aos autos na mov. 637. Oportunizado o contraditório, nas movs. 667 e 723, as executadas insurgiram-se contra os cálculos elaborados pelo perito judicial. Sustentaram, em síntese, que: a) o expert não teria realizado efetivamente a nova perícia determinada pelo Tribunal, limitando-se a ratificar o laudo complementar da mov. 579, produzido anteriormente ao julgamento do recurso; b) a metodologia empregada seria incompatível com o título executivo, porquanto teria utilizado o IPC como índice de atualização durante toda a evolução das reservas de poupança, embora a sentença somente houvesse expressamente indicado percentuais de IPC correspondentes a determinados expurgos inflacionários; e c) a adoção dessa premissa teria majorado indevidamente os valores apurados. Ao final, pugnaram pela desconsideração do trabalho pericial e pela homologação dos cálculos elaborados por sua assistência técnica. O perito judicial, por sua vez, no mov. 697, ratificou a metodologia e os resultados anteriormente apresentados, consignando que a divergência das executadas decorre de interpretação restritiva do título, pois a sentença determinou não apenas a incidência estanque dos expurgos inflacionários, mas a correção monetária plena da reserva de poupança, tendo o IPC sido eleito como o índice de recomposição monetária. Defendeu, ainda, que todos os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal já se encontravam materialmente contemplados no trabalho pericial. Os exequentes, a seu turno, manifestaram concordância com o resultado pericial e requereram sua homologação. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - De início, cumpre ressaltar que consoante sólido entendimento jurisprudencial, o laudo produzido, sob crivo do contraditório, por perito nomeado pelo Juízo, goza de presunção de veracidade que só pode ser afasta mediante prova robusta em sentido contrário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DE GRAU LEVE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial que goza de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 2. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia, o qual apontou de forma clara e precisa acerca da invalidez parcial incompleta em grau leve (25%) para a coxa direita, mão direita e tornozelo esquerdo do apelante. 3. Uma vez que o seguro devido foi pago extrajudicialmente, em valor suficiente de acordo com as lesões e a gradação legal, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida imperiosa. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0480543-52.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE ERRO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em erro nos cálculos homologados pelo juiz quando foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença.2. O laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, o que não ocorreu.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5328800-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo inserido). De início, insta consignar que em se tratando de liquidação/cumprimento de sentença, o título executivo judicial é a sentença/decisão transitada em julgado, a qual se torna imutável e indiscutível, por força do disposto nos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, para apuração dos valores, há de se respeitar os limites impostos pela coisa julgada. No caso, a sentença objeto de liquidação julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes moldes: AO exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés (FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO 4 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) a pagarem aos autores as contribuições por eles vertidas ao plano de previdência, com correção monetária plena incidente sobre o saldo de reserva de poupança relativo ao período em que trabalharam na Telegoiás (Brasil Telecom S/A), considerando o IPC integral nos seguintes índices de cada mês: 26,06% para junho de 1987; 42,72% para janeiro de 1989; 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; 7,87% para maio de 1990 e 21,87% relativos ao mês de fevereiro de 1991 e 14% para março de 1991. Acrescente-se que os valores serão atualizados sobre o quantum apurado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação (05/02/2009, fls. 92 e 93 -verso). Cumpre ressaltar, ainda, que para apurar o valor da diferença relativa à correção monetária da reserva dos autores deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os índices acima, autorizado o abatimento dos valores já pagos a título de correção monetária. Para tanto, deverão as partes requeridas procederem a juntada dos extratos analíticos das contas de previdência privada dos requerentes e demais documentos necessários à viabilidade da liquidação, sob as penas do art. 359 do CPC. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, sendo estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 20, § 30, letras " a " e " c " , do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. (grifo inserido). Todavia, a compreensão do comando exequendo não pode ser feita mediante leitura isolada de determinado excerto da sentença, sobretudo porque esta foi submetida ao controle recursal. Com efeito, ao apreciar a apelação interposta, o eTJGO rejeitou expressamente a tese de que deveria prevalecer o índice contratualmente pactuado e assentou que “a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”. Mais recentemente, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5180523-29.2026.8.09.0051, o eTJGO reformou a decisão então agravada e determinou o prosseguimento da liquidação mediante nova perícia, estabelecendo balizas objetivas para os cálculos, quais sejam: (i) recalcular, para cada exequente, a reserva de poupança caso corretamente aplicados os índices de correção monetária (IPC) e os juros previstos na sentença; (ii) identificar quanto cada um efetivamente recebeu, inclusive em razão da migração; (iii) comparar individualmente os valores; (iv) consignar a inexistência de saldo credor se o valor já recebido fosse igual ou superior ao recomposto; e (v) observar estritamente os critérios do título, vedada a utilização de índices ou metodologias nele não previstos. O Tribunal acrescentou ressalva de especial importância: a comparação deve ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, correspondentes efetivamente à reserva de poupança constituída pelas contribuições dos participantes, vedando a compensação com verbas distintas, a exemplo de valores decorrentes de cálculos atuariais próprios da reserva matemática. As executadas sustentam, inicialmente, que o trabalho apresentado no mov. 637 seria imprestável por haver o perito se reportado ao laudo complementar do mov. 579, este produzido anteriormente ao acórdão do mov. 632, contudo, sem razão. A circunstância de parte das memórias e dados empregados já constarem do laudo anterior não acarreta, por si só, nulidade do trabalho posterior, desde que o expert proceda ao reexame da apuração à luz das novas balizas e demonstre, de forma verificável, sua aderência ao pronunciamento recursal, conforme efetivamente realizado. As executadas sustentam, ainda, que a sentença teria autorizado o IPC exclusivamente nas sete competências correspondentes aos expurgos inflacionários expressamente enumerados, de modo que a sua utilização nas demais competências transformaria indevidamente o IPC em índice geral de atualização, porém, razão também não lhes assiste. Na apelação, as próprias entidades sustentaram que deveria prevalecer o índice estabelecido contratualmente. A tese foi rejeitada, assentando o Tribunal que as contribuições deveriam ser atualizadas pelo IPC, justamente por melhor refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. A ementa daquele julgamento é igualmente inequívoca ao consignar que a restituição das parcelas deveria ser objeto de correção plena mediante aplicação do IPC/IBGE. Por conseguinte, acolher a metodologia atualmente defendida pelas executadas, segundo a qual se utilizariam, nas demais competências, fatores de atualização próprios do plano, reservando-se o IPC apenas aos sete meses expressamente discriminados, implicaria em restabelecer tese já afastada no julgamento da apelação, o que não se admite em sede de liquidação, à luz da coisa julgada. Ademais disso, nos esclarecimentos da mov. 697, o perito explicou que a adoção do IPC ao longo da evolução da reserva não significa criação de novos expurgos ou ampliação da condenação, mas aplicação do índice de correção monetária eleito pelo próprio título, incorporando-se, nas competências especificamente abrangidas pelos planos econômicos, os percentuais expressamente reconhecidos judicialmente. Prosseguindo, embora o eTJGO tenha determinado que se considerassem os valores percebidos na migração, simultaneamente vedou a compensação da reserva de poupança com parcelas de natureza diversa, inclusive aquelas relacionadas à reserva matemática. Não é possível, portanto, tomar todo o valor econômico transferido para o plano sucessor e utilizá-lo indistintamente para extinguir o crédito referente à reserva de poupança. Em seus esclarecimentos, o perito explicou que foram identificados os valores efetivamente recebidos por cada participante, inclusive aqueles relacionados à migração, e posteriormente comparados aos valores que deveriam ter sido creditados após a correta aplicação dos critérios judiciais. Desse modo, a perícia não desconsiderou a migração, mas apenas deixou de atribuir efeito compensatório a parcelas de natureza jurídica diversa, exatamente como determinado pelo eTJGO. Verifico, no mais, que o laudo pericial foi elaborado com observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, de forma clara e coerente, não havendo nenhuma mácula. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito as impugnações lançadas pela parte requerida nas movs. 667 e 723, ao passo que homologo o laudo pericial da mov. 637 e seu complemento da mov. 697. Após trânsito em julgado da presente decisão, altere-se a fase processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Douta Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia-GO, com nossas homenagens de estilo. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0597486-65.2008.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): JOSE VANDERLEY ALVES (CPF/CNPJ: 125.832.001-00) Ré(u): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SISTEL (CPF/CNPJ: 00.493.916/0001-20) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ VANDERLEY ALVES, ALCINETE FERNANDES DOS SANTOS, GENYSON BARBOSA DE SOUSA, DAVI DOS REIS, JOÃO SEMÃO PIRES, MARCOS CINTRA CAMPOS, JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ DOS REIS NASCENTE, NAZARENO ALVES DE BASTOS FILHO e MARCELINO AIRES BORBA em desfavor de SISTEL — FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO 4 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos. Na mov. 444, foi proferida decisão acolhendo a impugnação da autora e determinando a realização de laudo complementar, observados os parâmetros da sentença da mov. 3, arquivo 54 e acórdão da mov. 3, arquivo 75, especialmente no sentido de que a migração ou saque de valores não implica em quitação e não afasta a necessária recomposição dos valores em virtude dos expurgos inflacionários. O novo laudo foi juntado aos autos na mov. 579. Contudo, na mov. 632, sobreveio ofício comunicatório noticiando o provimento do agravo interposto para determinar a realização de novo laudo pericial seguindo os parâmetros lá estipulados. Em cumprimento ao determinado pelo eTJGO, na mov. 634, este Juízo intimou o expert para elaboração do novo laudo, o qual foi acostado aos autos na mov. 637. Oportunizado o contraditório, nas movs. 667 e 723, as executadas insurgiram-se contra os cálculos elaborados pelo perito judicial. Sustentaram, em síntese, que: a) o expert não teria realizado efetivamente a nova perícia determinada pelo Tribunal, limitando-se a ratificar o laudo complementar da mov. 579, produzido anteriormente ao julgamento do recurso; b) a metodologia empregada seria incompatível com o título executivo, porquanto teria utilizado o IPC como índice de atualização durante toda a evolução das reservas de poupança, embora a sentença somente houvesse expressamente indicado percentuais de IPC correspondentes a determinados expurgos inflacionários; e c) a adoção dessa premissa teria majorado indevidamente os valores apurados. Ao final, pugnaram pela desconsideração do trabalho pericial e pela homologação dos cálculos elaborados por sua assistência técnica. O perito judicial, por sua vez, no mov. 697, ratificou a metodologia e os resultados anteriormente apresentados, consignando que a divergência das executadas decorre de interpretação restritiva do título, pois a sentença determinou não apenas a incidência estanque dos expurgos inflacionários, mas a correção monetária plena da reserva de poupança, tendo o IPC sido eleito como o índice de recomposição monetária. Defendeu, ainda, que todos os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal já se encontravam materialmente contemplados no trabalho pericial. Os exequentes, a seu turno, manifestaram concordância com o resultado pericial e requereram sua homologação. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - De início, cumpre ressaltar que consoante sólido entendimento jurisprudencial, o laudo produzido, sob crivo do contraditório, por perito nomeado pelo Juízo, goza de presunção de veracidade que só pode ser afasta mediante prova robusta em sentido contrário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DE GRAU LEVE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da lide, uma vez que foi elaborada por perito judicial que goza de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 2. O mero inconformismo com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois foi confeccionado por profissional habilitado com especialidade técnica na matéria objeto da perícia, o qual apontou de forma clara e precisa acerca da invalidez parcial incompleta em grau leve (25%) para a coxa direita, mão direita e tornozelo esquerdo do apelante. 3. Uma vez que o seguro devido foi pago extrajudicialmente, em valor suficiente de acordo com as lesões e a gradação legal, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida imperiosa. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0480543-52.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE ERRO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em erro nos cálculos homologados pelo juiz quando foram observados os parâmetros estabelecidos na sentença.2. O laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, o que não ocorreu.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5328800-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo inserido). De início, insta consignar que em se tratando de liquidação/cumprimento de sentença, o título executivo judicial é a sentença/decisão transitada em julgado, a qual se torna imutável e indiscutível, por força do disposto nos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, para apuração dos valores, há de se respeitar os limites impostos pela coisa julgada. No caso, a sentença objeto de liquidação julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes moldes: AO exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés (FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO 4 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) a pagarem aos autores as contribuições por eles vertidas ao plano de previdência, com correção monetária plena incidente sobre o saldo de reserva de poupança relativo ao período em que trabalharam na Telegoiás (Brasil Telecom S/A), considerando o IPC integral nos seguintes índices de cada mês: 26,06% para junho de 1987; 42,72% para janeiro de 1989; 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; 7,87% para maio de 1990 e 21,87% relativos ao mês de fevereiro de 1991 e 14% para março de 1991. Acrescente-se que os valores serão atualizados sobre o quantum apurado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação (05/02/2009, fls. 92 e 93 -verso). Cumpre ressaltar, ainda, que para apurar o valor da diferença relativa à correção monetária da reserva dos autores deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os índices acima, autorizado o abatimento dos valores já pagos a título de correção monetária. Para tanto, deverão as partes requeridas procederem a juntada dos extratos analíticos das contas de previdência privada dos requerentes e demais documentos necessários à viabilidade da liquidação, sob as penas do art. 359 do CPC. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, sendo estes fixados no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 20, § 30, letras " a " e " c " , do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. (grifo inserido). Todavia, a compreensão do comando exequendo não pode ser feita mediante leitura isolada de determinado excerto da sentença, sobretudo porque esta foi submetida ao controle recursal. Com efeito, ao apreciar a apelação interposta, o eTJGO rejeitou expressamente a tese de que deveria prevalecer o índice contratualmente pactuado e assentou que “a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”. Mais recentemente, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5180523-29.2026.8.09.0051, o eTJGO reformou a decisão então agravada e determinou o prosseguimento da liquidação mediante nova perícia, estabelecendo balizas objetivas para os cálculos, quais sejam: (i) recalcular, para cada exequente, a reserva de poupança caso corretamente aplicados os índices de correção monetária (IPC) e os juros previstos na sentença; (ii) identificar quanto cada um efetivamente recebeu, inclusive em razão da migração; (iii) comparar individualmente os valores; (iv) consignar a inexistência de saldo credor se o valor já recebido fosse igual ou superior ao recomposto; e (v) observar estritamente os critérios do título, vedada a utilização de índices ou metodologias nele não previstos. O Tribunal acrescentou ressalva de especial importância: a comparação deve ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, correspondentes efetivamente à reserva de poupança constituída pelas contribuições dos participantes, vedando a compensação com verbas distintas, a exemplo de valores decorrentes de cálculos atuariais próprios da reserva matemática. As executadas sustentam, inicialmente, que o trabalho apresentado no mov. 637 seria imprestável por haver o perito se reportado ao laudo complementar do mov. 579, este produzido anteriormente ao acórdão do mov. 632, contudo, sem razão. A circunstância de parte das memórias e dados empregados já constarem do laudo anterior não acarreta, por si só, nulidade do trabalho posterior, desde que o expert proceda ao reexame da apuração à luz das novas balizas e demonstre, de forma verificável, sua aderência ao pronunciamento recursal, conforme efetivamente realizado. As executadas sustentam, ainda, que a sentença teria autorizado o IPC exclusivamente nas sete competências correspondentes aos expurgos inflacionários expressamente enumerados, de modo que a sua utilização nas demais competências transformaria indevidamente o IPC em índice geral de atualização, porém, razão também não lhes assiste. Na apelação, as próprias entidades sustentaram que deveria prevalecer o índice estabelecido contratualmente. A tese foi rejeitada, assentando o Tribunal que as contribuições deveriam ser atualizadas pelo IPC, justamente por melhor refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. A ementa daquele julgamento é igualmente inequívoca ao consignar que a restituição das parcelas deveria ser objeto de correção plena mediante aplicação do IPC/IBGE. Por conseguinte, acolher a metodologia atualmente defendida pelas executadas, segundo a qual se utilizariam, nas demais competências, fatores de atualização próprios do plano, reservando-se o IPC apenas aos sete meses expressamente discriminados, implicaria em restabelecer tese já afastada no julgamento da apelação, o que não se admite em sede de liquidação, à luz da coisa julgada. Ademais disso, nos esclarecimentos da mov. 697, o perito explicou que a adoção do IPC ao longo da evolução da reserva não significa criação de novos expurgos ou ampliação da condenação, mas aplicação do índice de correção monetária eleito pelo próprio título, incorporando-se, nas competências especificamente abrangidas pelos planos econômicos, os percentuais expressamente reconhecidos judicialmente. Prosseguindo, embora o eTJGO tenha determinado que se considerassem os valores percebidos na migração, simultaneamente vedou a compensação da reserva de poupança com parcelas de natureza diversa, inclusive aquelas relacionadas à reserva matemática. Não é possível, portanto, tomar todo o valor econômico transferido para o plano sucessor e utilizá-lo indistintamente para extinguir o crédito referente à reserva de poupança. Em seus esclarecimentos, o perito explicou que foram identificados os valores efetivamente recebidos por cada participante, inclusive aqueles relacionados à migração, e posteriormente comparados aos valores que deveriam ter sido creditados após a correta aplicação dos critérios judiciais. Desse modo, a perícia não desconsiderou a migração, mas apenas deixou de atribuir efeito compensatório a parcelas de natureza jurídica diversa, exatamente como determinado pelo eTJGO. Verifico, no mais, que o laudo pericial foi elaborado com observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, de forma clara e coerente, não havendo nenhuma mácula. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito as impugnações lançadas pela parte requerida nas movs. 667 e 723, ao passo que homologo o laudo pericial da mov. 637 e seu complemento da mov. 697. Após trânsito em julgado da presente decisão, altere-se a fase processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Douta Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia-GO, com nossas homenagens de estilo. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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