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0596916-66.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0596916-66.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado EDIVALDO SILVA FERREIRA CPF: 058.492.246-96 Vista à Defesa, para comprovar a distribuição do incidente em apenso, conforme determinado no despacho de ID n. 10729174836. TADEU AUGUSTO CORREIA DE CASTRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0596916-66.2019.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDIVALDO SILVA FERREIRA CPF: 058.492.246-96 DECISÃO Em favor do réu EDIVALDO SILVA FERREIRA, foi apresentada resposta escrita à acusação (ID. 10720212864), acompanhada de laudo de exame de sanidade mental (ID. 10720234431), havendo o Ministério Público se manifestado, em réplica, ao ID. 10724756334. A Defesa suscitou preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, alegou a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, pleiteando a absolvição sumária do acusado, com fundamentação calcada em eventual inimputabilidade decorrente do quadro de saúde mental do réu. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos pedidos de declaração de invalidade das provas, de reconhecimento das nulidades suscitadas e de rejeição total ou parcial da denúncia. Entretanto, opinou favoravelmente ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos pedidos de rejeição total ou parcial da denúncia por inépcia e ausência de justa causa, ressalto que a exordial apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra fatos típicos, em tese criminosos, com a devida individualização das condutas, indica a qualificação do acusado, faz a classificação legal do delito imputado, arrola testemunhas e indica provas. Ademais, do exame dos autos, verifica-se a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que legitima o prosseguimento da ação penal. De proêmio, não prospera a alegação de nulidade da abordagem policial. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, a guarnição policial abordou o réu com base em fundada suspeita, motivada pelo fato de o acusado já ser conhecido pelos militares pela prática de furtos na região e por apresentar comportamento assustado no momento. A abordagem foi confirmada em seguida pela localização de uma máquina de contar cédulas abandonada nas proximidades, configurando contexto fático idôneo a legitimar a atuação policial, não havendo que se falar em pesca probatória (fishing expedition) ou atuação arbitrária. Ademais, a tese de que o acusado teria sido forçado a confessar sem ser advertido de suas garantias constitucionais não encontra amparo nos autos. O termo de declaração do conduzido e a Nota de Culpa demonstram expressamente que, na fase inquisitorial, o réu foi devidamente cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição da República, notadamente o direito de permanecer calado e de assistência por advogado. As informações prestadas informalmente aos policiais militares no momento da abordagem (indicando onde estavam os patinetes subtraídos) constituem indícios iniciais, cuja eficácia probatória será devidamente apurada sob o crivo do contraditório. Por fim, é bom mencionar a higidez do reconhecimento realizado pela vítima nesta fase embrionária. O ofendido reconheceu categoricamente o conduzido como o autor do delito, relatando possuir circuito interno de filmagens em sua residência que registrou a ação do acusado, apontando características físicas coincidentes nos dias dos furtos investigados. Tal reconhecimento é plenamente válido para fins de justificar a deflagração e o prosseguimento da persecução penal, sem adentrar profundamente agora na minúcia do valor probatório de tal ato, o que constitui matéria de mérito e será objeto de valoração exauriente após a instrução em juízo. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas oportunamente, após a devida produção de prova em contraditório durante a instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de declaração de invalidade das provas, de reconhecimento de nulidades e de rejeição da denúncia formulados na resposta à acusação, por não vislumbrar a presença das hipóteses autorizadoras de rejeição ou absolvição sumária previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Determino a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado EDIVALDO SILVA FERREIRA, conforme requerido pela Defesa e amparado por parecer favorável do Ministério Público, nomeando-lhe curador o seu próprio advogado constituído atuante neste feito. Intime-se a Defesa para formar o incidente, com cópia da presente decisão, bem como para que formule seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, registrando-se que o Ministério Público já os apresentou nos autos, devendo ser portanto, juntados ao incidente. Oficie-se ao IML, para os devidos fins, adotando a Secretaria as medidas cabíveis posteriormente para a realização do exame pericial, inclusive intimação do acusado e expedição de mandados e ofícios. Orientada pelo que dispõe o art. 149, §2º, do CPP, o processo permanecerá suspenso. P.I.C.. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIEIRA CELLIS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

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