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Processo 0596789-76.2024.8.04.0001

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TJAM
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRATADOS POR MEIO ELETRÔNICO. DESCONTOS EM RENDIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS OPERAÇÕES. CONTRATAÇÃO MOBILE MEDIANTE SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. REVELIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro de valores descontados dos rendimentos de servidora pública estadual e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de inexistência de contratação dos empréstimos identificados pelas rubricas 5828-BB-EMP e 5904-BB-EMP. A sentença reconheceu a validade das operações realizadas por meio de acesso mobile, a comprovação do crédito e da utilização dos valores pela consumidora e a ausência de ato ilícito da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade e a regularidade dos empréstimos contratados por meio eletrônico; (iii) determinar se a ausência de contrato físico, biometria facial, geolocalização, identificação do endereço IP ou certificação pela ICP-Brasil invalida as operações; e (iv) definir se os descontos decorrentes dos empréstimos ensejam declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação, ainda que concisa, à suficiência das provas da contratação eletrônica e à distribuição do ônus de demonstrar sua autenticidade atende ao confronto dialético mínimo exigido para o conhecimento da apelação. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova atribuem à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sem dispensar a consumidora de apresentar suporte mínimo de verossimilhança para suas alegações. 5. O banco satisfaz o ônus probatório ao apresentar comprovantes dos empréstimos, termos de adesão eletrônica vinculados a acesso mobile, registros das datas e condições das operações e extratos bancários que demonstram o crédito e a utilização dos valores pela correntista. 6. A utilização de senha pessoal e intransferível constitui meio idôneo de manifestação de vontade em operações bancárias eletrônicas quando o conjunto probatório comprova a autoria, a integridade e a efetiva execução do negócio jurídico. 7. A ausência de contrato físico, biometria facial, geolocalização, identificação do endereço IP ou certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a contratação eletrônica quando os demais elementos dos autos afastam a ocorrência de fraude. 8. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os documentos eletrônicos e os extratos apresentados pela instituição financeira, não basta para afastar a validade dos empréstimos. 9. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando inexiste fraude ou delito praticado por terceiro e o conjunto probatório demonstra que a própria consumidora recebeu e utilizou os valores disponibilizados. 10. A cobrança das parcelas decorrentes de empréstimos validamente contratados constitui exercício regular de direito e afasta a existência de ato ilícito imputável à instituição financeira. 11. A inexistência de cobrança indevida impede a restituição em dobro dos valores descontados, e a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico é válida quando a instituição financeira comprova a manifestação de vontade mediante mecanismos de autenticação pessoal, o crédito dos valores e sua utilização pelo consumidor. 2. A ausência de contrato físico, biometria facial, geolocalização, identificação do endereço IP ou certificação pela ICP-Brasil não invalida, isoladamente, o negócio eletrônico quando o conjunto probatório afasta a ocorrência de fraude. 3. A negativa genérica do consumidor não prevalece sobre documentos eletrônicos e extratos bancários que demonstram a regularidade da operação e o efetivo proveito econômico. 4. O consumidor que recebe e utiliza os valores do empréstimo não pode negar posteriormente a contratação, sob pena de violação à vedação do comportamento contraditório e de enriquecimento sem causa. 5. A cobrança de parcelas decorrentes de empréstimo regularmente contratado constitui exercício regular de direito e não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 188, I; CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 369, 429, II, e 1.010, II e III; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, art. 26, VIII, “g”, na redação da Resolução nº 62, de 28.11.2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2026; TJAM, Apelação Cível nº 0553296-83.2023.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2025, pub. 30.12.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800156-44.2023.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível; TJ-TO, Apelação Cível nº 0024971-57.2020.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.05.2022.

2026-08-24 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2026 09:00 (21/08/2026).

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