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TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença
Ante o exposto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado NELSONEI DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em REGIME SEMIABERTO, bem como à PROIBIÇÃO da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, como incurso nas sanções do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 12 - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando que a mídia óptica (CD) registrada no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) em mov. 185.1, atualmente acautelada no Depósito Público, contém apenas a perícia audiovisual cujo laudo já se encontra devidamente acostado aos autos e digitalizado no sistema PROJUDI (mov. 162.1), a sua manutenção física torna-se dispensável após o encerramento definitivo da lide. Assim, com fulcro no art. 123 do CPP e na Resolução nº 51/2024 - TJAM, DETERMINO que, após o trânsito em julgado: a) Certifique-se a destinação no SNGB e proceda-se ao descarte ou destruição física da referida mídia óptica (CD), haja vista que o seu conteúdo já integra permanentemente os autos digitais; b) Oficie-se à Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos do TJAM comunicando a presente ordem para a devida baixa e descarte do item. 13 DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, LVII, da CF/88; B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF/88; D) A intimação do ofendido acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP; E) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; F) A Vara de Execuções Penais fará os devidos registros e as comunicações de estilo, inclusive ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) e ao órgão de trânsito deste Estado (DETRAN), de acordo com o art. 295, do CTB, para que se efetive a suspensão do direito de dirigir do condenado; G) A remessa dos autos à Contadoria para a emissão da Guia de Custas Processuais, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei Estadual nº 7.492/2025-AM. Após o retorno da Guia, notifique-se o condenado (podendo se dar por meio de sua defesa constituída) para o pagamento em até 15 (quinze) dias (art. 38, § 2º). Decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos novamente à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e sua respectiva remessa eletrônica ao cartório de protesto, nos estritos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da mesma lei; H) Em relação aos bens apreendidos nestes autos, cumpra-se integralmente às determinações contidas no item anterior que trata da destinação; I) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urgência necessária. Processo de meta do CNJ. Manaus, 07 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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