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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 0595714-24.2000.8.26.0100/02 (apensado ao processo 0595714-24.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - Auto Posto Jemina Ltda. - Vistos. Verifica-se dos autos que a presente demanda tramita há mais de duas décadas, subsistindo apenas questão relacionada a equipamentos deixados pela executada no imóvel objeto da lide originária. Foram realizadas diversas diligências para localização da executada e de seus representantes, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas infrutíferas. Os bens permanecem sem qualquer reivindicação, revelando prolongada e injustificada inércia da executada. A manutenção do feito apenas para futuras tentativas de localização da empresa, com a finalidade de cientificá-la acerca de equipamentos há muito abandonados, não se mostra compatível com os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Nessas circunstâncias, evidencia-se a perda superveniente da utilidade da prestação jurisdicional e a ausência de interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença. Reconheço, ainda, o abandono dos equipamentos mencionados nos autos, autorizando seu descarte, sem ônus ou responsabilidade para a exequente. Reconheço a falta de interesse processual ou a perda superveniente de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. P. I. C. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), SANDRA CHECCUCCI DE BASTOS FERREIRA (OAB 158112/SP)
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