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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré da imputação de estelionato contra vulnerável, previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recorrente sustentou que a convivência da apelada com a vítima, o acesso a informações pessoais e bancárias e a introdução do corréu no núcleo familiar demonstrariam contribuição causal relevante para a fraude, requerendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a participação dolosa da apelada no crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, em concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige prova robusta, segura e produzida sob o contraditório judicial, apta a demonstrar autoria, materialidade e dolo, não bastando meras presunções ou suspeitas. 4. A convivência doméstica, o vínculo afetivo ou a proximidade física com a vítima não comprovam, por si sós, o liame subjetivo exigido pelo art. 29 do Código Penal, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva ou por associação. 5. O concurso de pessoas dispensa a execução direta do núcleo do tipo penal por todos os agentes, mas exige demonstração concreta da contribuição dolosa de cada partícipe. 6. Não há prova objetiva de que a apelada tenha participado de tratativas bancárias, realizado validações digitais, efetuado movimentações financeiras ou recebido vantagem econômica decorrente das fraudes. 7. A prova documental revela que os valores obtidos ilicitamente foram creditados exclusivamente em conta bancária do corréu, sem registro de repasse em favor da apelada. 8. A sentença não criou requisito legal de prova direta, tendo apenas reconhecido a insuficiência do acervo probatório para comprovar o vínculo subjetivo entre a recorrida e os fatos narrados na denúncia. 9. A confissão exculpante do corréu foi apreciada com cautela e se harmoniza com a prova documental, com o depoimento da vítima e com a ausência de elementos objetivos de participação da apelada. 10. A manutenção da absolvição observa o princípio do in dubio pro reo, diante da persistência de dúvida razoável quanto ao dolo e à participação da recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de estelionato exige prova concreta da participação dolosa do acusado, não sendo suficiente a mera convivência com a vítima ou com o corréu. 2. O concurso de pessoas demanda demonstração do liame subjetivo e da efetiva contribuição causal do agente para a prática delitiva. 3. A ausência de elementos objetivos de participação e de vantagem econômica, aliada à inexistência de prova segura do dolo, impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. A suspeita ou probabilidade de conhecimento dos fatos não se confunde com prova judicial suficiente para fundamentar decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 171, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 861.428/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, APn 747/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 18.04.2018; TJAM, Apelação Criminal 0000002-06.2021.8.04.4800, Rel. Desa. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Segunda Câmara Criminal, j. 15.12.2023.
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