2026-09-16 · TJAM
Vistos. Petição da parte ré, à mov. 38, discordando do valor de honorários periciais informado pelo perito. No caso, o valor dos honorários periciais é razoável e está dentro da média praticada neste juízo, considerada a complexidade deste tipo de perícia. Com efeito, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.150,00. Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor dos honorários. Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.