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TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · DECISÃO INICIAL
Constato que a exordial acusatória obedece às regras contidas no art. 41 do CPP, estando formalmente perfeita, inexistindo causas ensejadoras da rejeição liminar prevista no art. 395 da mesma Lei. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive o de interromper a prescrição. CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 396 do CPP. Em caso de réu(s) preso(s), expeça-se mandado de citação com a peça inquisitória em anexo, a serem encaminhados às Unidades Prisionais, via malote judicial, respeitados os requisitos formais dispostos nos artigos 351, 352, 357, 360 e 396-A, todos do CPP. Em caso de réu(s) em liberdade, determino que a Secretaria realize seguintes as diligências citatórias, a depender da proficiência do ato: A) Expeça-se mandado judicial de citação, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, inclusive se for o caso na modalidade por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP c/c art. 254 do CPC, inclusive por WHATSAPP (por Oficial de Justiça) no número de telefone constante no cadastro individual do(a) acusado(a), respeitando-se as regras de identificação proferidas pelos Tribunais Superiores; B) Diligencie-se junto aos Sistemas PROJUDI, SIEL, INFOSEG, INFOJUD e eventuais outros sistemas disponíveis para verificar se há algum endereço atualizado. Havendo resposta positiva, acrescente-se este endereço nos cadastros dos réus e expeça-se novamente mandado judicial de citação, nos mesmos moldes do item antecedente; C) Se o endereço informado se tratar de domicílio localizado em Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória, consoante o art. 353 do CPP, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; Uma vez que o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) deixar o prazo fluir in albis, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual para atuar na causa. Com fulcro nos princípios da celeridade processual e da cooperação, intime-se, via DJEN, eventual patrono constituído para que apresente resposta à acusação. Esgotadas todas as possibilidades anteriormente expostas, certifique-se que o réu encontra-se em local incerto e não sabido e proceda-se a citação por edital, na forma prescrita no CPP. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Em atenção aos comandados localizados no art. 3º-A, art. 41, art. 370 c/c art. 352, e art. 400, § 1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, INTIME-SE à Acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os endereços atualizados de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação prévia e concentrada para a audiência de instrução. À Defesa, fica intimada a juntar os endereços das testemunhas em sede de resposta à acusação. Fica, desde já, estabelecido que indicações de novos endereços, sem a devida comprovação de atualização, após o início da instrução, estarão acobertadas pela preclusão, podendo as partes apenas requerer impugnação quanto à forma e ao esmero no cumprimento dos atos pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Caso o Ministério Público tenha proposto a Suspensão Condicional do Processo, na forma do art. 89, da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para que, preferencialmente por meio de seu patrono, manifeste interesse ou não em realizar o acordo, para, assim, pautar-se audiência com o fito de estabelecer os parâmetros do benefício. Juntem-se às certidões de antecedentes criminais. Proceda-se na evolução de classe e no histórico das partes. P.R.I.C. Manaus, 02 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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